main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 849789-20140110262712APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO FINAL. HABITE-SE. MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIR HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas diante de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação condenatória, em razão do atraso na entrega de imóvel em construção. 2. A corretora não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se discute os efeitos do atraso na conclusão de imóvel, pois sua atividade é de mera mediação entre comprador e vendedor. 2.1. Precedente: A empresa corretora, na qualidade de intermediária da negociação, não tem responsabilidade pela conclusão e entrega da obra (TJDFT, 20130310166248APC, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 13/08/2014). 3. A demora na energização do empreendimento pela Companhia Energética de Brasília (CEB) não se enquadra como caso fortuito e força maior, pois é fato cotidiano e previsível, cujos efeitos são passíveis de serem evitados. 4. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano.4.1. Segundo o STJ, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5. O termo final dos lucros cessantes é do habite-se, que individualiza a matrícula do imóvel e possibilita o comprador a realizar o financiamento imobiliário. 6. É abusiva a cláusula contratual que estipula penalidade moratória por inadimplemento exclusivamente em desfavor do consumidor, adquirente de imóvel (art. 51, IV do CDC). 6.1. Em razão do princípio da simetria, a construtora deve ser condenada ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel. 7. O inadimplemento contratual não causa, por si só, indenização por dano moral, diante da ausência de lesão aos direitos de personalidade. 8. Impossível o ressarcimento das despesas para contratação de advogado, pois o contrato de patrocínio vincula apelas o causídico e o cliente. 8.1. Precedentes desta Corte: Incabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído (TJDFT, 20130110380968APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 10/09/2014). 9. Apelo da autora improvido. Apelo das rés parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão