TJDF APC - 849795-20130910181497APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, além de indenização por danos materiais e morais. 2. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor (arts. 18 e 25, § 1º, do CDC), razão por que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, para responder pela devolução da comissão de corretagem. 3. A necessidade de adequação do projeto às exigências do COMAR não se configura como fato do príncipe, excludente de responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 4. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 4.1. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5. Inexistindo previsão contratual no sentido de que o promitente comprador assume a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, a sua cobrança ofende o direito de informação clara e transparente do consumidor, sendo cabível a devolução simples do valor pago a esse título, porque não comprovada a má-fé da construtora. 6. O tempo durante o qual o consumidor espera para receber seu imóvel, para além do prazo de tolerância, apesar de gerar uma situação de aborrecimento e estresse, não ofende seus direitos de personalidade. 6.1 Confira-se: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012). 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, além de indenização por danos materiais e morais. 2. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor (arts. 18 e 25, § 1º, do CDC), razão por que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, para responder pela devolução da comissão de corretagem. 3. A necessidade de adequação do projeto às exigências do COMAR não se configura como fato do príncipe, excludente de responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 4. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 4.1. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5. Inexistindo previsão contratual no sentido de que o promitente comprador assume a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, a sua cobrança ofende o direito de informação clara e transparente do consumidor, sendo cabível a devolução simples do valor pago a esse título, porque não comprovada a má-fé da construtora. 6. O tempo durante o qual o consumidor espera para receber seu imóvel, para além do prazo de tolerância, apesar de gerar uma situação de aborrecimento e estresse, não ofende seus direitos de personalidade. 6.1 Confira-se: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012). 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor improvido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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