TJDF APC - 849919-20130111553077APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças de contribuições relativas à complementação de aposentadoria por previdência privada. Considera-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinada, já que esse é o momento da lesão. 2. Tendo em vista que o autor foi jubilado do Banco em 10/06/2007, época em que estava vigente o novo Estatuto e Plano de Benefícios da PREVI, esta deve ser a norma aplicável a sua complementação de aposentadoria. Indevida a incidência de regras posteriores, ainda que mais benéficas, de modo a pinçar dispositivos previstos em mais de um regulamento. 3. A modificação do regulamento operou-se de forma válida, antes do autor implementar os requisitos então previstos para a complementação da aposentadoria. 4. As alterações inseridas quando ainda não preenchidos os requisitos legais exigidos para a suplementação da aposentadoria não ofende o direito adquirido, porquanto não adquirido o direito. 5. Não é dado aos associados de entidades de previdência privada escolher o regramento que mais lhe favoreça para efeitos de concessão do benefício previdenciário, sob pena de desestabilização do binômio custeio-benefício que permeia as relações jurídicas dessa natureza, muito menos invocar violação ao postulado do direito adquirido a fim de que lhes sejam resguardadas a imutabilidade da legislação e a estagnação dos contratos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças de contribuições relativas à complementação de aposentadoria por previdência privada. Considera-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinada, já que esse é o momento da lesão. 2. Tendo em vista que o autor foi jubilado do Banco em 10/06/2007, época em que estava vigente o novo Estatuto e Plano de Benefícios da PREVI, esta deve ser a norma aplicável a sua complementação de aposentadoria. Indevida a incidência de regras posteriores, ainda que mais benéficas, de modo a pinçar dispositivos previstos em mais de um regulamento. 3. A modificação do regulamento operou-se de forma válida, antes do autor implementar os requisitos então previstos para a complementação da aposentadoria. 4. As alterações inseridas quando ainda não preenchidos os requisitos legais exigidos para a suplementação da aposentadoria não ofende o direito adquirido, porquanto não adquirido o direito. 5. Não é dado aos associados de entidades de previdência privada escolher o regramento que mais lhe favoreça para efeitos de concessão do benefício previdenciário, sob pena de desestabilização do binômio custeio-benefício que permeia as relações jurídicas dessa natureza, muito menos invocar violação ao postulado do direito adquirido a fim de que lhes sejam resguardadas a imutabilidade da legislação e a estagnação dos contratos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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