TJDF APC - 850034-20100410109186APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS. TRANSFERÊNCIA DE SALVADO. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSENTE A CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. Não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se os pleitos ora formulados pelo recorrente estão expressamente entabulados em cláusulas do contrato de seguro, a qual o magistrado se refere, e se não há controvérsia nos autos quanto às referias cláusulas. Preliminar rejeitada. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, a recorrente deve cumprir com suas obrigações contratuais e indenizar o segurado, em razão do sinistro ocorrido, independentemente da pendência dos documentos, pois esta deriva de conduta da própria seguradora, não podendo ser imputada responsabilidade ao segurado. Não se tem utilidade na apreciação do pleito na esfera recursal, uma vez que não existe controvérsia a respeito das cláusulas inseridas no contrato. As questões secundárias que envolvam o cumprimento das obrigações pela seguradora estão devidamente assinaladas no contrato, sendo que eventual discussão a respeito delas deverá ser feita em momento oportuno e em ação específica. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS. TRANSFERÊNCIA DE SALVADO. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSENTE A CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. Não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se os pleitos ora formulados pelo recorrente estão expressamente entabulados em cláusulas do contrato de seguro, a qual o magistrado se refere, e se não há controvérsia nos autos quanto às referias cláusulas. Preliminar rejeitada. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, a recorrente deve cumprir com suas obrigações contratuais e indenizar o segurado, em razão do sinistro ocorrido, independentemente da pendência dos documentos, pois esta deriva de conduta da própria seguradora, não podendo ser imputada responsabilidade ao segurado. Não se tem utilidade na apreciação do pleito na esfera recursal, uma vez que não existe controvérsia a respeito das cláusulas inseridas no contrato. As questões secundárias que envolvam o cumprimento das obrigações pela seguradora estão devidamente assinaladas no contrato, sendo que eventual discussão a respeito delas deverá ser feita em momento oportuno e em ação específica. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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