TJDF APC - 850057-20130110846558APC
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. A verba honorária fixada com base no art. 20, §4º do CPC, ocorre mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se os parâmetros do art. 20, §3º, CPC. Atendidos os parâmetros legais, incabível a redução dos honorários de sucumbência. Recurso conhecido e não provido
Ementa
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. A verba honorária fixada com base no art. 20, §4º do CPC, ocorre mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se os parâmetros do art. 20, §3º, CPC. Atendidos os parâmetros legais, incabível a redução dos honorários de sucumbência. Recurso conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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