TJDF APC - 850115-20140110036739APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI 4103. ADI 4017. ADI 4063. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS.165 E 277 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ARTIGOS 280, 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. 1. Inexistindo pronunciamento do Excelso Pretório a respeito da controvérsia ou mesmo eventual determinação acerca da suspensão dos processos de similar matéria, descarta-se o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 4103, da ADI 4017 e da ADI 4063, sob pena de negativa da própria prestação jurisdicional e, até mesmo, em homenagem ao sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro. 2. Os diplomas legais editados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, não se mostrando viável afastar a incidência da norma federal anteriormente à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade com esse intuito. 3. De acordo como os artigos 280, inciso VI, 281, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, resta obrigatória a notificação do condutor acerca da autuação de infração, caso não tenha sido acolhida a sua assinatura no momento da autuação, bem como a notificação da penalidade imposta pelo órgão administrativo de trânsito. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no verbete sumular 312 do colendo Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.092.154/RS, que restou julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC. 4. O princípio da presunção da legitimidade dos atos administrativos, por ser um princípio relativo, deve ser interpretado em sintonia com os demais princípios informadores do nosso ordenamento jurídico - em particular, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da razoabilidade -, sob pena de se estar a legitimar a prática de abusos por parte dos agentes administrativos responsáveis pela fiscalização. 5. A Resolução/CONTRAN n.182/2005, em seu artigo 3º, inciso II, c/c artigo 8º, prevê que será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir somente quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. Dessa forma, somente após o encerramento do processo administrativo destinado à apreciação da consistência do auto de infração e aplicação da multa cabível é que o processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ser instaurado. 6. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda o artigo 265 do CTB, determina que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Dessa forma, deve haver a análise dos pedidos de produção de prova pleiteados em sede administrativa, sob pena de cerceamento de defesa. 7. A submissão ao teste de alcoolemia não se mostra obrigatória, tanto que a própria legislação prevê a possibilidade de recusa, sem que haja qualquer sanção. Contudo, a constatação da infração administrativa pode ocorrer por outros meios em direito admitidos, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais. 8. Considerando-se a legislação vigente à época da autuação, após o oferecimento pelo agente de trânsito e recusa pelo condutor, para a realização dos procedimentos previstos nos incisos do artigo 1º da Resolução n.206/2006 do CONTRAN, a infração prevista no artigo 165 do CTB pode ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor. Ademais, a infração prevista no artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, consoante dispõe o artigo 277 do CTB, com redação dada pelas Leis n.11/275/2006 e 11.705/2008. 9. Havendo o auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool sido preenchido de maneira inconsistente, haja vista que o agente de trânsito deixou de marcar o documento relativamente a diversos itens descritos, bem como marcou negativamente as diversos outros itens, mostra-se viável elidir a presunção de legitimidade do auto de constatação que fundamenta o auto de infração. Frise-se que, de acordo com o Anexo da Resolução n.206/2006 do CONTRAN, as questões relativas à existência de sonolência e soluços, e se o condutor sabe o seu endereço, entre outras, apresentam-se como informações mínimas que deverão constar do documento, acerca do condutor e do fato. 10. Confirmou-se a liminar e deu-se parcial provimento ao apelo, para conceder a segurança, restando invertidos os ônus sucumbenciais.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI 4103. ADI 4017. ADI 4063. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS.165 E 277 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ARTIGOS 280, 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. 1. Inexistindo pronunciamento do Excelso Pretório a respeito da controvérsia ou mesmo eventual determinação acerca da suspensão dos processos de similar matéria, descarta-se o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 4103, da ADI 4017 e da ADI 4063, sob pena de negativa da própria prestação jurisdicional e, até mesmo, em homenagem ao sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro. 2. Os diplomas legais editados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, não se mostrando viável afastar a incidência da norma federal anteriormente à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade com esse intuito. 3. De acordo como os artigos 280, inciso VI, 281, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, resta obrigatória a notificação do condutor acerca da autuação de infração, caso não tenha sido acolhida a sua assinatura no momento da autuação, bem como a notificação da penalidade imposta pelo órgão administrativo de trânsito. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no verbete sumular 312 do colendo Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.092.154/RS, que restou julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC. 4. O princípio da presunção da legitimidade dos atos administrativos, por ser um princípio relativo, deve ser interpretado em sintonia com os demais princípios informadores do nosso ordenamento jurídico - em particular, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da razoabilidade -, sob pena de se estar a legitimar a prática de abusos por parte dos agentes administrativos responsáveis pela fiscalização. 5. A Resolução/CONTRAN n.182/2005, em seu artigo 3º, inciso II, c/c artigo 8º, prevê que será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir somente quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. Dessa forma, somente após o encerramento do processo administrativo destinado à apreciação da consistência do auto de infração e aplicação da multa cabível é que o processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ser instaurado. 6. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda o artigo 265 do CTB, determina que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Dessa forma, deve haver a análise dos pedidos de produção de prova pleiteados em sede administrativa, sob pena de cerceamento de defesa. 7. A submissão ao teste de alcoolemia não se mostra obrigatória, tanto que a própria legislação prevê a possibilidade de recusa, sem que haja qualquer sanção. Contudo, a constatação da infração administrativa pode ocorrer por outros meios em direito admitidos, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais. 8. Considerando-se a legislação vigente à época da autuação, após o oferecimento pelo agente de trânsito e recusa pelo condutor, para a realização dos procedimentos previstos nos incisos do artigo 1º da Resolução n.206/2006 do CONTRAN, a infração prevista no artigo 165 do CTB pode ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor. Ademais, a infração prevista no artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, consoante dispõe o artigo 277 do CTB, com redação dada pelas Leis n.11/275/2006 e 11.705/2008. 9. Havendo o auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool sido preenchido de maneira inconsistente, haja vista que o agente de trânsito deixou de marcar o documento relativamente a diversos itens descritos, bem como marcou negativamente as diversos outros itens, mostra-se viável elidir a presunção de legitimidade do auto de constatação que fundamenta o auto de infração. Frise-se que, de acordo com o Anexo da Resolução n.206/2006 do CONTRAN, as questões relativas à existência de sonolência e soluços, e se o condutor sabe o seu endereço, entre outras, apresentam-se como informações mínimas que deverão constar do documento, acerca do condutor e do fato. 10. Confirmou-se a liminar e deu-se parcial provimento ao apelo, para conceder a segurança, restando invertidos os ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão