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Jurisprudência


TJDF APC - 850256-20130310168333APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. VALOR APONTADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE E A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A escassez de material e de mão de obra qualificada, bem como o alegado atraso da CEB e da CAESB, não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2.Mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, nos casos em que o promitente comprador de imóvel fica impedido de locar o bem, em razão da demora injustificada na conclusão do empreendimento imobiliário por parte da construtora. 3.O valor da indenização por lucros cessantes deve ser fixado conforme avaliação que melhor corresponda ao preço praticado pelo mercado. 4.Acobrança de juros moratórios no período compreendido entre a expedição da carta de habite-se e a data da entrega efetiva do imóvel ao promitente comprador se mostra ilegal, nos termos do Item 14, da Portaria n. 3/2011 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. 5.Acorreção monetárianão constitui ônus ao devedor, nem fonte de enriquecimento ao credor, mas mero instrumento de reposição do valor real da moeda, sem o qual o contrato estaria fadado a um desequilíbrio em favor de uma das partes. 6. O descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora seja causa de dissabor ou aborrecimentos, de forma que a frustração da expectativa de receber o imóvel adquirido não constitui fato capaz de gerar abalo psicológico de grande intensidade, apto a ensejar a indenização por danos morais. 7. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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