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Jurisprudência


TJDF APC - 850384-20110112353609APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL. ÚNICO SINDICALIZADO TAMBÉM PRESENTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. DECRETO DISTRITAL 24.357/2004. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR QUE AO TEMPO DE SUA APOSENTADORIA EXERCIA CARGO EM COMISSÂO NA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimidade do sindicato para agir como substituto processual em favor da categoria consiste em norma excepcional, que não comporta interpretação extensiva nem analógica, de modo que a legitimação extraordinária somente pode ser admitida nos termos do permissivo legal que autoriza o sindicato a demandar, em nome próprio, direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e é subsidiária da legitimação ordinária. 2.Tendo a legitimação ordinária preferência sobre a extraordinária, não se justifica a presença do sindicato no polo ativo da demanda, a título de substituição processual se o filiado, legitimado ordinário, também está presente na relação processual. 3. Nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 4. No específico caso dos autos, não restou comprovada pelo sindicato a existência de interesse jurídico no deslinde da controvérsia existente nos autos em que pleiteia ingresso, da forma como exige o artigo 50 do Código de Processo Civil. O interesse do SINDIRETA/DF na defesa dos direitos e interesses profissionais individuais e/ou coletivos de seus associados constitui apenas, eventual e reflexamente, interesse corporativo ou institucional e não dá ensejo ao deferimento da intervenção de terceiro na modalidade de assistência. 5. A sistemática do processo coletivo induz a que as ações individuais referentes aos mesmos direitos tutelados em ações coletivas tenham seus prazos prescricionais paralisados, sobretudo, quando tais direitos caracterizarem-se como individuais homogêneos, quando a coisa julgada opera-se secundum eventum litis e in utilibus. Em outros termos, a procedência da demanda beneficia toda a categoria, ainda que não haja litisconsórcio com o substituto processual, enquanto a improcedência gera o reinício do prazo para as ações individuais referentes aos mesmos direitos. 6. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada em razão do julgamento do Recurso Especial n.1.091.539, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. 7. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 8. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 9. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 10. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no âmbito da Administração do Distrito Federal no momento de suas aposentadorias, devem receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 11. O servidor que, ao tempo de sua aposentadoria, exercia cargo em comissão na União não faz jus à revisão de seus proventos com base no Decreto Distrital 24.357/2004 e na paridade entre servidores ativos e inativos. 12. O Decreto 24.357/2004 instituiu vantagem que somente pode ser concedida ao servidor que exerce cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal, pois, sendo o ônus da cessão do órgão ou entidade cessionária, a norma distrital não poderia obrigar ente de outra esfera, cessionário, ao pagamento de remuneração na forma como nele prevista. Logo, se a vantagem almejada pelo inativo sequer poderia ser concedida a servidor da ativa que se encontrasse cedido para exercício de cargo em comissão em outra esfera federal, tampouco poderá ser estendida ao servidor que, à época de sua aposentadoria, se encontrava nessa situação. 13. Acolheu-se a prejudicial de prescrição da pretensão acerca de parcelas que antecederam o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. Negou-se provimento ao recurso de apelação.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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