TJDF APC - 850387-20140110223199APC
PROCESSO CIVIL. monitória. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. prova escrita. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Preliminar de carência de ação rejeitada. 2.Correto o ajuizamento de procedimento monitório com base em faturas de prestação de serviços médico/hospitalares mencionando-se também os nomes dos associados atendidos, data do atendimento, matrícula, número da guia bem como o valor de cada serviço realizado, pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. 3. Demonstrado pelo autor da monitória, ante os documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Preliminar de carência de ação rejeitada.Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. monitória. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. prova escrita. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Preliminar de carência de ação rejeitada. 2.Correto o ajuizamento de procedimento monitório com base em faturas de prestação de serviços médico/hospitalares mencionando-se também os nomes dos associados atendidos, data do atendimento, matrícula, número da guia bem como o valor de cada serviço realizado, pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. 3. Demonstrado pelo autor da monitória, ante os documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Preliminar de carência de ação rejeitada.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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