TJDF APC - 850389-20130110124557APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. PARTILHA HOMOLOGADA POR MEIO DE SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL DE BENS. EFEITO CONSTITUTIVO. INSTITUIÇÃO DE COTA-PARTE SOBRE A COISA EM COMUM. REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DE UM SÓ PROPRIETÁRIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO SOBRE PAGAMENTO DE OUTRO BEM EM COMUM. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, e não pelos provados. No que concerne à legitimidade ativa, mister examinar se, em tese, pode aquele que se diz titular do direito reclamá-lo em juízo. 2. Consoante o artigo 1.117 do Código de Processo Civil, pode ser alienada em leilão, a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos. 3. Viável o ajuizamento de alienação judicial para pleitear venda de imóvel em condomínio pro indiviso, cuja partilha foi determinada mediante homologação de separação consensual. Afinal, asentença que decreta a partilha dos bens tem efeito constitutivo, e não condenatório. Tal sentença extingue o regime de bens do casamento e define o direito do ex-cônjuge, estabelecendo a extensão de sua cota-parte sobre o patrimônio e, consequentemente, instituindo um condomínio sobre a coisa. Os condôminos não são obrigados a alienar judicialmente o bem comum, razão porque não se pode falar em cominação de obrigação neste sentido, quando estabelecida a partilha. A demanda de alienação judicial, portanto, não vincula pretensão de execução de qualquer obrigação, mas de alienação de coisa comum não suscetível de divisão cômoda. 4. O registro do imóvel em nome exclusivo de um dos proprietários não elide o direito do outro sobre o bem. 5. O descumprimento de acordo relativo a pagamento de financiamento de outro imóvel não implica a perda do direito sobre a metade do bem - em condomínio pro indiviso - cuja venda se requer. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. PARTILHA HOMOLOGADA POR MEIO DE SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL DE BENS. EFEITO CONSTITUTIVO. INSTITUIÇÃO DE COTA-PARTE SOBRE A COISA EM COMUM. REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DE UM SÓ PROPRIETÁRIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO SOBRE PAGAMENTO DE OUTRO BEM EM COMUM. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, e não pelos provados. No que concerne à legitimidade ativa, mister examinar se, em tese, pode aquele que se diz titular do direito reclamá-lo em juízo. 2. Consoante o artigo 1.117 do Código de Processo Civil, pode ser alienada em leilão, a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos. 3. Viável o ajuizamento de alienação judicial para pleitear venda de imóvel em condomínio pro indiviso, cuja partilha foi determinada mediante homologação de separação consensual. Afinal, asentença que decreta a partilha dos bens tem efeito constitutivo, e não condenatório. Tal sentença extingue o regime de bens do casamento e define o direito do ex-cônjuge, estabelecendo a extensão de sua cota-parte sobre o patrimônio e, consequentemente, instituindo um condomínio sobre a coisa. Os condôminos não são obrigados a alienar judicialmente o bem comum, razão porque não se pode falar em cominação de obrigação neste sentido, quando estabelecida a partilha. A demanda de alienação judicial, portanto, não vincula pretensão de execução de qualquer obrigação, mas de alienação de coisa comum não suscetível de divisão cômoda. 4. O registro do imóvel em nome exclusivo de um dos proprietários não elide o direito do outro sobre o bem. 5. O descumprimento de acordo relativo a pagamento de financiamento de outro imóvel não implica a perda do direito sobre a metade do bem - em condomínio pro indiviso - cuja venda se requer. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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