TJDF APC - 850401-20080111232300APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE VULTOSO DÉBIDO PELA CEB. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE COM O INTUITO DE OBTER O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. PROVA PERICIAL DEFERIDA COMO FORMA DE DEMONSTRAR O EFETIVO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. ATITUDE NÃO COOPERATIVA ADOTADA PELO POSTULANTE. 1. Inviável a declaração de inexigibilidade do débito de energia elétrica, se a dinâmica da lide e os documentos apresentados apontam pela existência de vultoso débito decorrente da exploração comercial de diversos galpões aviários no local onde se pretende o restabelecimento dos serviços. 2. Ademais, a postura não cooperativa do autor na lide, em violação aos princípios da solidariedade e da igualdade, que informam o processo civil, além da sua recalcitrância em apresentar os documentos solicitados pelo Perito Judicial, como forma de demonstrar o efetivo beneficiário dos serviços, mostraram-se suficientes para abalar a tese autoral de ausência de sua responsabilidade e de que inexistiria qualquer débito nas unidades questionadas. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE VULTOSO DÉBIDO PELA CEB. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE COM O INTUITO DE OBTER O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. PROVA PERICIAL DEFERIDA COMO FORMA DE DEMONSTRAR O EFETIVO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. ATITUDE NÃO COOPERATIVA ADOTADA PELO POSTULANTE. 1. Inviável a declaração de inexigibilidade do débito de energia elétrica, se a dinâmica da lide e os documentos apresentados apontam pela existência de vultoso débito decorrente da exploração comercial de diversos galpões aviários no local onde se pretende o restabelecimento dos serviços. 2. Ademais, a postura não cooperativa do autor na lide, em violação aos princípios da solidariedade e da igualdade, que informam o processo civil, além da sua recalcitrância em apresentar os documentos solicitados pelo Perito Judicial, como forma de demonstrar o efetivo beneficiário dos serviços, mostraram-se suficientes para abalar a tese autoral de ausência de sua responsabilidade e de que inexistiria qualquer débito nas unidades questionadas. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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