TJDF APC - 850420-20120710017014APC
APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO. MORTE. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Ainversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ambas reconhecidas pelo juiz na hipótese em exame. 2. Somente a ausência de documento indispensável à propositura da ação autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial. 3. Nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido diz respeito a uma análise abstrata do pedido, não sendo cabível perquirir a possibilidade material do caso concreto, eis que é questão do mérito. Tendo a parte demonstrado a existência de relação jurídica entre o segurado, seu genitor, e a ré, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4. Tem legitimidade passiva para figurar na presente demanda a seguradora que apresenta negativa de pagamento de indenização securitária requerida pelo beneficiário e apresenta, nesta, todas as informações relativas à apólice que embasa o pleito autoral 5. É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo. 6. Havendo cláusula expressa na apólice prevendo cobertura para o evento morte, sem qualquer especificação sobre a natureza desta (natural ou acidental) , o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. 7. Nos contratos de seguro de vida, o valor de eventual indenização deve ser corrigido monetariamente a partir do sinistro. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. 8. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO. MORTE. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Ainversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ambas reconhecidas pelo juiz na hipótese em exame. 2. Somente a ausência de documento indispensável à propositura da ação autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial. 3. Nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido diz respeito a uma análise abstrata do pedido, não sendo cabível perquirir a possibilidade material do caso concreto, eis que é questão do mérito. Tendo a parte demonstrado a existência de relação jurídica entre o segurado, seu genitor, e a ré, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4. Tem legitimidade passiva para figurar na presente demanda a seguradora que apresenta negativa de pagamento de indenização securitária requerida pelo beneficiário e apresenta, nesta, todas as informações relativas à apólice que embasa o pleito autoral 5. É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo. 6. Havendo cláusula expressa na apólice prevendo cobertura para o evento morte, sem qualquer especificação sobre a natureza desta (natural ou acidental) , o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. 7. Nos contratos de seguro de vida, o valor de eventual indenização deve ser corrigido monetariamente a partir do sinistro. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. 8. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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