TJDF APC - 850491-20120110230853APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE INTERNADO NA EMERGÊNCIA DE HOSPITAL PÚBLICO. FUGA DO NOSOCÔMIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial encontra-se calcada na violação de direitos da personalidade da própria autora, que busca a indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços públicos imputada ao Distrito Federal, não há como ser reconhecida a ilegitimidade ativa. 2. Em caso de omissão do Poder Público, impõe-se a aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que, para a caracterização da responsabilidade civil, em hipótese tais, é necessária a comprovação de que o resultado danoso decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos agentes públicos. 3. Verificado que o paciente encontrava-se internado na emergência e não havia qualquer razão ou motivo para que fossem impostas medidas de restrição de circulação, já que não se tratava de paciente interditado ou com quadro evidente de distúrbio mental grave, mas síndrome de abstinência alcoólica, a evasão do estabelecimento hospitalar por iniciativa do próprio paciente não configura falha na prestação dos serviços, passíveis de justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos morais. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE INTERNADO NA EMERGÊNCIA DE HOSPITAL PÚBLICO. FUGA DO NOSOCÔMIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial encontra-se calcada na violação de direitos da personalidade da própria autora, que busca a indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços públicos imputada ao Distrito Federal, não há como ser reconhecida a ilegitimidade ativa. 2. Em caso de omissão do Poder Público, impõe-se a aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que, para a caracterização da responsabilidade civil, em hipótese tais, é necessária a comprovação de que o resultado danoso decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos agentes públicos. 3. Verificado que o paciente encontrava-se internado na emergência e não havia qualquer razão ou motivo para que fossem impostas medidas de restrição de circulação, já que não se tratava de paciente interditado ou com quadro evidente de distúrbio mental grave, mas síndrome de abstinência alcoólica, a evasão do estabelecimento hospitalar por iniciativa do próprio paciente não configura falha na prestação dos serviços, passíveis de justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos morais. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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