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Jurisprudência


TJDF APC - 850504-20100130012099APC

Ementa
ADMINISTRTIVO. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO DO EVENTO NA INICIAL DA REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. PUNIÇÃO EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Não se faz necessário que na representação conste a classificação etária do evento, se os fatos e circunstâncias da infração foram devidamente narrados, em atendimento ao disposto no artigo 194, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ainda que a classificação do evento seja livre, a ausência de divulgação do referido limite etário para participação, constitui infração administrativa prevista no artigo 253 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Não há confusão patrimonial na condenação do Distrito Federal ao pagamento de multa, porquanto os valores da penalidade são revertidos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, que é distinto e independente do orçamento do ente federativo. 4. Adivulgação inadequada de evento, com a omissão da classificação etária, em mais de um veículo, justifica a aplicação de uma multa distinta para cada meio de comunicação utilizado. Inteligência do artigo 253 do ECA. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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