TJDF APC - 850512-20140110095967APC
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇAO DO DIREITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. 1. Em se tratando de direito cuja violação se deu na vigência do Código Civil de 2002, não se aplica o disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916. 2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de reparação civil. 3. Tratando-se de demanda que objetiva a reparação de danos materiais decorrentes da alienação de imóvel, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data em que foi promovido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório Imobiliário. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇAO DO DIREITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. 1. Em se tratando de direito cuja violação se deu na vigência do Código Civil de 2002, não se aplica o disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916. 2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de reparação civil. 3. Tratando-se de demanda que objetiva a reparação de danos materiais decorrentes da alienação de imóvel, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data em que foi promovido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório Imobiliário. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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