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Jurisprudência


TJDF APC - 850888-20120310231169APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO PULA-PULA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 206, § 3º, DO CPC. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de questionamento acerca de descumprimento de contrato de adesão, de trato sucessivo, como no caso dos autos, a prescrição a ser considerada, é aquela disposta no artigo 206, § 3º, do Código Civil, contada dos três últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A empresa de telefonia ré não poderia ter deixado de creditar os bônus decorrentes de ligações oriundas de linhas telefônicas que também utilizassem bônus e tampouco modificar as regras da promoção unilateralmente, atingindo os consumidores que já haviam contratado consigo para reduzir-lhes os benefícios fixados em contrato bilateral, como vantagem econômica para captar a adesão do cliente ao negócio originalmente proposto. 3. Não se afigura razoável a conversão da obrigação em perdas e danos, quando possível seu cumprimento específico, a teor do artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. Recursos Desprovidos.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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