TJDF APC - 850992-20130110604526APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE VEÍCULO. I - CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RÉ AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA/SEGURADORA. a) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO POR INOVAR SEUS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA AOS FATOS NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU EM SUA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL, O QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. b) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR CULPA RECÍPROCA DE AMBAS AS RÉS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 499, DO CPC. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. CAUSADORA DA COLISÃO DO VEÍCULO DA APELANTE NO VEÍCULO DO SEGURADO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS. LAUDO PERICIAL. PERITOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SEGUNDA RÉ FOI EXCLUSIVAMENTE A CULPADA POR TODAS AS COLISÕES SOFRIDAS NOS VEÍCULOS QUE ESTAVAM À SUA FRENTE. ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. FALTA DE PROVAS. III - RECURSO ADESIVO DA AUTORA/SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA DAS APELADAS. TRANSITAVAM EM VIA PÚBLICA, DE FORMA IMPRUDENTE E NEGLIGENTE, EM ALTA VELOCIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 29, INCISO II, DO CTB, POIS NÃO MANTIVERAM A DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA REGULAMENTADA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CADEIA DE CAUSAS. RESULTADO DANOSO É QUE PODERÁ SERVIR DE MOTIVO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO. RÉS RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DOS RÉUS COMO RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA RECORRIDA. PREVISÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA, SÃO COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO, ART. 405, DO CC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA/SEGURADORA PROVIDO. 1. O fato de o autor não ter alegado a inovação a Teoria da Causalidade Adequada na petição inicial não prejudica a análise da questão. Afinal, a matéria foi devidamente impugnada no momento processual oportuno - réplica -, em resposta à contestação apresentada pelas rés, possuindo relação direta com à defesa realizada por estas. 2. Não há falar em inovação recursal se a matéria foi devidamente impugnada no momento processual oportuno - réplica -, em resposta à contestação apresentada pelas rés. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. Deve-se ressaltar, assim, que não há como se admitir que o segurado não tenha interesse recurso contra ambas as rés, razão pela qual pode ser o caso, inclusive, de culpa concorrente, o que será objeto de análise no mérito recursal. Nesse sentido é também a Súmula n. 188 do Colendo Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos:O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 4. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão. 5. É cediço que incumbe ao réu comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade. Não comprovado o alegado caso fortuito ou força maior, o réu tem o dever de indenizar a seguradora/autora pelos danos sofridos. Desta forma, restou caracterizada a culpa concorrente das rés como responsáveis pelo evento danoso. 6. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que as réus praticaram ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 7. É certo que as rés respondem pela culpa do acidente de trânsito, eis que nenhuma delas não manteve distância mínima de segurança com relação ao veículo conduzido à frente terceiro, o qual foi também arremessado para fora do veículo, nos termos do art. 29, inciso II, do CTB, pois não mantiveram a distância mínima de segurança exigida em lei. 8. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 9. Aalegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas depende de comprovação do condutor do veículo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. 10. Ocorrente o evento danoso, por ato ilícito, presente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, cumulado, pelo diálogo das fontes, aos arts. 186 e 927, do Código Civil. 11. Sobre o contrato de seguro, determina o art. 757 do Código Civil, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa forma, cuida-se de contrato aleatório, cujo risco corre por conta da seguradora, mas cuja indenização ao segurado encontra limite na apólice de seguro. 12. Com efeito, nos termos do já citado art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro destina-se, em última análise, à reposição do patrimônio do segurado quando atingindo pela obrigação de pagamento de indenização em face da ocorrência do sinistro coberto pela apólice do contrato. 13. Acorreção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda, para não perder o seu valor de mercado, empobrecendo injustamente o credor em favor do devedor, que teria vantagem sem causa. Assim, deve incidir desde a data do efetivo desembolso. 14. No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação, e não do evento danoso, art. 405, do CC. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARESSUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES pela segunda ré de NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REJEITADA. No mérito NEGADO PROVIMENTO ao recurso da primeira ré e DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA/AUTORA para reformar o julgado, pois ambas as apeladas foram culpadas pelo sinistro, razão pela qual, devem ser condenadas a ressarcirem, solidariamente a seguradora/autora, no importe de R$ 20.778,48, correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e os juros de mora, de 1% (um por cento) em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, a partir da citação, e não do evento danoso, nos termos do art. 405, do CC/02, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE VEÍCULO. I - CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RÉ AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA/SEGURADORA. a) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO POR INOVAR SEUS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA AOS FATOS NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU EM SUA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL, O QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. b) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR CULPA RECÍPROCA DE AMBAS AS RÉS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 499, DO CPC. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. CAUSADORA DA COLISÃO DO VEÍCULO DA APELANTE NO VEÍCULO DO SEGURADO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS. LAUDO PERICIAL. PERITOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SEGUNDA RÉ FOI EXCLUSIVAMENTE A CULPADA POR TODAS AS COLISÕES SOFRIDAS NOS VEÍCULOS QUE ESTAVAM À SUA FRENTE. ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. FALTA DE PROVAS. III - RECURSO ADESIVO DA AUTORA/SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA DAS APELADAS. TRANSITAVAM EM VIA PÚBLICA, DE FORMA IMPRUDENTE E NEGLIGENTE, EM ALTA VELOCIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 29, INCISO II, DO CTB, POIS NÃO MANTIVERAM A DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA REGULAMENTADA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CADEIA DE CAUSAS. RESULTADO DANOSO É QUE PODERÁ SERVIR DE MOTIVO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO. RÉS RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DOS RÉUS COMO RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA RECORRIDA. PREVISÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA, SÃO COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO, ART. 405, DO CC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA/SEGURADORA PROVIDO. 1. O fato de o autor não ter alegado a inovação a Teoria da Causalidade Adequada na petição inicial não prejudica a análise da questão. Afinal, a matéria foi devidamente impugnada no momento processual oportuno - réplica -, em resposta à contestação apresentada pelas rés, possuindo relação direta com à defesa realizada por estas. 2. Não há falar em inovação recursal se a matéria foi devidamente impugnada no momento processual oportuno - réplica -, em resposta à contestação apresentada pelas rés. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. Deve-se ressaltar, assim, que não há como se admitir que o segurado não tenha interesse recurso contra ambas as rés, razão pela qual pode ser o caso, inclusive, de culpa concorrente, o que será objeto de análise no mérito recursal. Nesse sentido é também a Súmula n. 188 do Colendo Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos:O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 4. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão. 5. É cediço que incumbe ao réu comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade. Não comprovado o alegado caso fortuito ou força maior, o réu tem o dever de indenizar a seguradora/autora pelos danos sofridos. Desta forma, restou caracterizada a culpa concorrente das rés como responsáveis pelo evento danoso. 6. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que as réus praticaram ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 7. É certo que as rés respondem pela culpa do acidente de trânsito, eis que nenhuma delas não manteve distância mínima de segurança com relação ao veículo conduzido à frente terceiro, o qual foi também arremessado para fora do veículo, nos termos do art. 29, inciso II, do CTB, pois não mantiveram a distância mínima de segurança exigida em lei. 8. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 9. Aalegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas depende de comprovação do condutor do veículo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. 10. Ocorrente o evento danoso, por ato ilícito, presente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, cumulado, pelo diálogo das fontes, aos arts. 186 e 927, do Código Civil. 11. Sobre o contrato de seguro, determina o art. 757 do Código Civil, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa forma, cuida-se de contrato aleatório, cujo risco corre por conta da seguradora, mas cuja indenização ao segurado encontra limite na apólice de seguro. 12. Com efeito, nos termos do já citado art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro destina-se, em última análise, à reposição do patrimônio do segurado quando atingindo pela obrigação de pagamento de indenização em face da ocorrência do sinistro coberto pela apólice do contrato. 13. Acorreção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda, para não perder o seu valor de mercado, empobrecendo injustamente o credor em favor do devedor, que teria vantagem sem causa. Assim, deve incidir desde a data do efetivo desembolso. 14. No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação, e não do evento danoso, art. 405, do CC. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARESSUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES pela segunda ré de NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REJEITADA. No mérito NEGADO PROVIMENTO ao recurso da primeira ré e DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA/AUTORA para reformar o julgado, pois ambas as apeladas foram culpadas pelo sinistro, razão pela qual, devem ser condenadas a ressarcirem, solidariamente a seguradora/autora, no importe de R$ 20.778,48, correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e os juros de mora, de 1% (um por cento) em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, a partir da citação, e não do evento danoso, nos termos do art. 405, do CC/02, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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