main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 850995-20120111890738APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE EM PROL DA CELERIDADE. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA DA VÍTIMA NA ABORDAGEM POLICIAL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL E MATERIAL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando-se de ação reparatória por danos morais e materiais fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado, por abuso de autoridade em abordagem policial, não é obrigatória a denunciação à lide dos agentes públicos supostamente responsáveis pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).Tal medida, além de velar pelo princípio da celeridade processual, não enseja qualquer prejuízo ao ente público que, em caso de condenação, pode e deve se valer da ação regressiva que detém contra seus agentes atuantes. Agravo retido conhecido e desprovido. 2.A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 3.Evidenciando o conjunto probatório a inexistência de abuso de autoridade por parte dos policiais militares, haja vista ter a vítima apresentado resistência à abordagem pessoal, levando-os a empreender esforços para contê-la, em nítido estrito cumprimento do dever legal, não há falar em responsabilização civil estatal a título de danos morais e materiais, ante a ausência de ato ilícito. 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência do pedido deduzido na inicial (CPC, art. 333, I). 5. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão