TJDF APC - 851031-20110112036915APC
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXECUTADA CITADA POR VIA POSTAL. IRRELEVÂNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. PENHORA ON LINE. VERBAS ORIUNDAS DE INDENIZAÇAO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. 1. Deixando a parte embargante de demonstrar a ausência de notificação no processo administrativo, não há como ser reconhecida a inexigibilidade do título que aparelha a Execução Fiscal. 2. Tratando-se de Execução Fiscal, não há nulidade da citação por via postal, na hipótese em que o mandado é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, eis que a Lei 6.830/80, em seu artigo 8º, inciso II, não exige que a entrega da correspondência seja feita diretamente ao executado. 3. Tratando-se de parte executada citada por edital, não há razão para que seja nomeado curador especial, em virtude da realização equivocada de citação por edital. 4. Verificado que o despacho que ordenou a citação foi exarado em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, deve ser aplicada a redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, de forma a considerar interrompida a prescrição apenas com a citação do devedor 5. Tendo em vista que a citação da parte executada foi realizada antes do decurso de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não há como ser reconhecida a prescrição. 6. Não estando evidenciada a paralização do feito, por mais de 5 (cinco) anos, por desídia do exequente quanto à localização de bens passíveis de penhora, tem-se por incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Constatado que a penhora on line incidiu sobre quantia relativa a seguro de vida, deve ser considerada nula a constrição judicial, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXECUTADA CITADA POR VIA POSTAL. IRRELEVÂNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. PENHORA ON LINE. VERBAS ORIUNDAS DE INDENIZAÇAO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. 1. Deixando a parte embargante de demonstrar a ausência de notificação no processo administrativo, não há como ser reconhecida a inexigibilidade do título que aparelha a Execução Fiscal. 2. Tratando-se de Execução Fiscal, não há nulidade da citação por via postal, na hipótese em que o mandado é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, eis que a Lei 6.830/80, em seu artigo 8º, inciso II, não exige que a entrega da correspondência seja feita diretamente ao executado. 3. Tratando-se de parte executada citada por edital, não há razão para que seja nomeado curador especial, em virtude da realização equivocada de citação por edital. 4. Verificado que o despacho que ordenou a citação foi exarado em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, deve ser aplicada a redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, de forma a considerar interrompida a prescrição apenas com a citação do devedor 5. Tendo em vista que a citação da parte executada foi realizada antes do decurso de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não há como ser reconhecida a prescrição. 6. Não estando evidenciada a paralização do feito, por mais de 5 (cinco) anos, por desídia do exequente quanto à localização de bens passíveis de penhora, tem-se por incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Constatado que a penhora on line incidiu sobre quantia relativa a seguro de vida, deve ser considerada nula a constrição judicial, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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