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Jurisprudência


TJDF APC - 851764-20110110407370APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua e a contagem do lapso prescricional se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na hipótese em que a segurada formula ação acidentária requerendo a conversão da aposentadoria previdenciária em seu homônimo acidentária, a ciência inequívoca da invalidez ocorre somente após o transito em julgado da ação que reconheceu a natureza acidentária da moléstia. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas requeridas pela ré quando evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez à segurada pelo INSS. 3. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, cabível o pagamento do valor da indenização à segurada. O reconhecimento da invalidez total e permanente da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro. 4. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. 5. Acorreção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, devendo esta ser considerada, na hipótese dos autos, do dia da aposentadoria por invalidez previdenciária concedida inicialmente. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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