TJDF APC - 851881-20120710286258APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS E OFENSAS MORAIS. SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contradita da testemunha deve derivar de fatos concretos e ser aparelhada no momento em que formulada, ou seja, no instante em que está sendo compromissada (CPC, arts. 405 e 414), derivando que, conquanto formulada, se não viera aparelhada de lastro subjacente por não estar a testemunha imprecada inscrita em nenhuma das hipóteses que ensejam impedimento ou suspeição, deve ser rejeitada e a testemunha ouvida sob essa qualificação (CPC, art. 415). 2. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira a parte ré não ensejam o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça vestibular com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos (CPC, art. 319) 3. Emergindo do acervo probatório coligido que os consumidores dos serviços fomentados por casa noturna, ao deixarem o estabelecimento, deflagraram entrevero originado pelo fato de que, ao serem abordados acerca da comprovação do pagamento do consumo que realizaram, repeliram a abordagem e, em seguida, se envolveram em embate com outro frequentador do estabelecimento, tornando nebulosos os fatos e a lesão experimentada, durante a balbúrdia, por uma das envolvidas no ocorrido, torna inviável a responsabilização da fornecedora pelos efeitos derivados do havido, notadamente quando os atos efetivamente praticados por seus prepostos, de acordo com o descortinado, cingiram-se aos limites do exercício regular do direito que a assistia de controle o acesso e esvaziamento do estabelecimento. 4. Conquanto a responsabilidade da fornecedora de serviços seja de natureza objetiva, pode ser ilidida se evidenciado que os fatos lesivos não derivaram de atos passíveis de lhe serem imputados, pois obsta o aperfeiçoamento do nexo causal enlaçado sua ação ou omissão ao efeito material deflagrado, ou se derivaram da culpa exclusiva do próprio consumidor, resultando dessa regulação que, evidenciado que os fatos derivaram da conduta dos frequentadores de casa noturna e não foram protagonizados pelos prepostos da fornecedora, torna inviável sua responsabilização pelos efeitos que irradiaram por restar rompido o nexo de causalidade enlaçando-os a eventual falha passível de ser imputada à prestadora (CDC, art. 14, § 3º) 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS E OFENSAS MORAIS. SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contradita da testemunha deve derivar de fatos concretos e ser aparelhada no momento em que formulada, ou seja, no instante em que está sendo compromissada (CPC, arts. 405 e 414), derivando que, conquanto formulada, se não viera aparelhada de lastro subjacente por não estar a testemunha imprecada inscrita em nenhuma das hipóteses que ensejam impedimento ou suspeição, deve ser rejeitada e a testemunha ouvida sob essa qualificação (CPC, art. 415). 2. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira a parte ré não ensejam o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça vestibular com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos (CPC, art. 319) 3. Emergindo do acervo probatório coligido que os consumidores dos serviços fomentados por casa noturna, ao deixarem o estabelecimento, deflagraram entrevero originado pelo fato de que, ao serem abordados acerca da comprovação do pagamento do consumo que realizaram, repeliram a abordagem e, em seguida, se envolveram em embate com outro frequentador do estabelecimento, tornando nebulosos os fatos e a lesão experimentada, durante a balbúrdia, por uma das envolvidas no ocorrido, torna inviável a responsabilização da fornecedora pelos efeitos derivados do havido, notadamente quando os atos efetivamente praticados por seus prepostos, de acordo com o descortinado, cingiram-se aos limites do exercício regular do direito que a assistia de controle o acesso e esvaziamento do estabelecimento. 4. Conquanto a responsabilidade da fornecedora de serviços seja de natureza objetiva, pode ser ilidida se evidenciado que os fatos lesivos não derivaram de atos passíveis de lhe serem imputados, pois obsta o aperfeiçoamento do nexo causal enlaçado sua ação ou omissão ao efeito material deflagrado, ou se derivaram da culpa exclusiva do próprio consumidor, resultando dessa regulação que, evidenciado que os fatos derivaram da conduta dos frequentadores de casa noturna e não foram protagonizados pelos prepostos da fornecedora, torna inviável sua responsabilização pelos efeitos que irradiaram por restar rompido o nexo de causalidade enlaçando-os a eventual falha passível de ser imputada à prestadora (CDC, art. 14, § 3º) 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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