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Jurisprudência


TJDF APC - 851886-20140110490187APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO DA CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELA CÔNJUGE VIRAGO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. PRETENSÃO ANTERIORMENTE SUSCITADA PELO CÔNJUGE VARÃO. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NÃO ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. O cônjuge que, não integrando a composição passiva da relação processual executiva, divisa penhora incidente sobre imóvel comum qualificado, segundo defende, como bem de família, ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à execução, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio e elisão da constrição, emergindo da adequação do instrumento processual elegido, da sua utilidade material, da necessidade da interseção judicial para obtenção do resultado almejado e da inexistência de óbice ao pedido no plano abstrato as condições da ação e a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual. 5. Consubstancia truísmo legalmente emoldurado que a coisa julgada, conferindo imutabilidade ao decidido, tem seu alcance subjetivo adstrito aos protagonistas da relação jurídico-processual no qual houvera a formulação e resolução da questão, inclusive porque tem como premissas a subsistência de perfeita identidade entre duas lides - partes, causa de pedir e objeto -, emergindo que, resolvida a argüição de impenhorabilidade formulada pelo cônjuge varão no curso da execução que é manejada em seu desfavor, o decidido, ainda que acobertado pela preclusão ou coisa julgada, não é oponível à sua esposa, que resta legitimada a renovar a argüição através do instrumento adequado, pois não pode ser alcançada, na exata dicção da eficácia subjetiva do decidido e do devido processo legal, pelo decidido em processo que lhe é estranho (CPC, arts. 301, §§ 1º e 2º, e467, 468 e 472). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 05/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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