TJDF APC - 851938-20131210047529APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE E MODERADO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior e superior que passara a afligi-lo e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que o acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-lo (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. 3. Considerando que, na regulação estabelecida pelo artigo 3º, inciso II, daLei nº 6.194/74, na redação conferida pela Lei n. 11.945/2009, que já vigorava à época do acidente, a indenização originária do seguro obrigatório deve ser mensurada em ponderação com os efeitos físicos originários das lesões experimentadas pela vítima, a cobertura originária de debilidade permanente em grau leve e médio de membro inferior e superior deve ser mensurada no equivalente a 25% e 50%, respectivamente, do valor apurado de acordo com o enquadramento da lesão constante na tabela anexa a referida lei, que por sua vez é fixada tendo como parâmetro a cobertura máxima assegurada - R$ 13.500,00 -, por se emoldurarem as sequelas físicas como perda funcional de leve e média repercussão. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE E MODERADO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior e superior que passara a afligi-lo e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que o acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-lo (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. 3. Considerando que, na regulação estabelecida pelo artigo 3º, inciso II, daLei nº 6.194/74, na redação conferida pela Lei n. 11.945/2009, que já vigorava à época do acidente, a indenização originária do seguro obrigatório deve ser mensurada em ponderação com os efeitos físicos originários das lesões experimentadas pela vítima, a cobertura originária de debilidade permanente em grau leve e médio de membro inferior e superior deve ser mensurada no equivalente a 25% e 50%, respectivamente, do valor apurado de acordo com o enquadramento da lesão constante na tabela anexa a referida lei, que por sua vez é fixada tendo como parâmetro a cobertura máxima assegurada - R$ 13.500,00 -, por se emoldurarem as sequelas físicas como perda funcional de leve e média repercussão. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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