TJDF APC - 851939-20120910190214APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROXIMIDADE. UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES. INOCORRÊNCIA. DEVER DE SEGURANÇA. ASSUNÇÃO PELA FORNECEDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO. CULPA DE TERCEIRO. AFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Conquanto qualificado o vínculo entre as partes como relação de consumo, não enseja a natureza que ostenta a automática inversão do ônus probatório no bojo da lide formulada por consumidor almejando o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora por furto de veículo havido em estacionamento público situado nas adjacências do estabelecimento comercial sob a alegação de assunção do dever de segurança por intermédio de seus prepostos, se o que aduzira não é corroborado pelos elementos coligidos, restando desprovido de verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII). 2. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que a fornecedora assumira o dever de segurança dos veículos estacionados às suas adjacências por meio da disponibilização de guardas, atraíra para si o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do ventilado sua refutação e na consequente elisão da responsabilidade da fornecedora (CDC, art. 6º, VIII; e CPC, art. 333). 3. Apurado que o estacionamento onde ocorrera o furto do veículo do consumidor enquanto fazia compras em supermercado, conquanto adjacente ao estabelecimento comercial, é de uso público, pois não provido de delimitação, cercas, controle de acesso e vigilância privada, não traduzindo, pois, diferencial destinado à captação de cliente nem induzindo a ilação de que o fornecedor assumira o dever de garantir a segurança das pessoas ou bens que nele transitam, inexiste lastro para se responsabilizar o fornecedor pelo ilícito, pois derivado de fato de terceiro cuja responsabilidade é impassível de lhe ser transferida. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, afastado a conduta ilícita imputada ao fornecedor em razão da apuração de culpa exclusiva de terceiro, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROXIMIDADE. UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES. INOCORRÊNCIA. DEVER DE SEGURANÇA. ASSUNÇÃO PELA FORNECEDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO. CULPA DE TERCEIRO. AFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Conquanto qualificado o vínculo entre as partes como relação de consumo, não enseja a natureza que ostenta a automática inversão do ônus probatório no bojo da lide formulada por consumidor almejando o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora por furto de veículo havido em estacionamento público situado nas adjacências do estabelecimento comercial sob a alegação de assunção do dever de segurança por intermédio de seus prepostos, se o que aduzira não é corroborado pelos elementos coligidos, restando desprovido de verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII). 2. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que a fornecedora assumira o dever de segurança dos veículos estacionados às suas adjacências por meio da disponibilização de guardas, atraíra para si o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do ventilado sua refutação e na consequente elisão da responsabilidade da fornecedora (CDC, art. 6º, VIII; e CPC, art. 333). 3. Apurado que o estacionamento onde ocorrera o furto do veículo do consumidor enquanto fazia compras em supermercado, conquanto adjacente ao estabelecimento comercial, é de uso público, pois não provido de delimitação, cercas, controle de acesso e vigilância privada, não traduzindo, pois, diferencial destinado à captação de cliente nem induzindo a ilação de que o fornecedor assumira o dever de garantir a segurança das pessoas ou bens que nele transitam, inexiste lastro para se responsabilizar o fornecedor pelo ilícito, pois derivado de fato de terceiro cuja responsabilidade é impassível de lhe ser transferida. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, afastado a conduta ilícita imputada ao fornecedor em razão da apuração de culpa exclusiva de terceiro, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão