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Jurisprudência


TJDF APC - 851961-20130111194510APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. RECALCITRÂNCIA DO RÉU. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Sob a égide do princípio da primazia da tutela específica adotado pelo legislador processual civil ao regular o cumprimento da decisão judicial nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, deve o obrigado ser compelido a cumprir a obrigação tal como fora entabulada ou legalmente firmada, entregando ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que obteria se tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, restando ao credor, porém, na impossibilidade do deferimento da tutela específica ou do resultado prático equivalente, a asseguração da sua conversão em perdas e danos, como forma delhe resguardar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros suportados em razão da contumácia do obrigado em face da obrigação de fazer que lhe restara cominada, exprimindo-se o montante indenizatório em soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio financeiro por ele sofrido. 4. Apurado que, conquanto cominada ao estado a obrigação de ultimar procedimento cirúrgico prescrito ao cidadão em caráter emergencial, não fora viabilizado tempestivamente o tratamento necessário, tornando inviável sua efetivação, frustrando as expectativas de cura do vitimado diante do retardamento havido na viabilização da interseção em razão da progressão da doença, tornando contraindicada a realização da cirurgia prescrita, redundando na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer firmada via de decisão judicial, cabível e necessária a conversão da obrigação em perdas e danos como forma de serem compensados os danos provocados ao lesado pela omissão estatal nos termos do § 1º do artigo 461 do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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