TJDF APC - 851976-20130111552025APC
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OBJETO. IMÓVEL. TERRACAP.REQUISITOS. HABILITAÇÃO. CAUÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. HABILITAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÃNCIA PELO CONCORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. CAUÇÃO. PERDA. LEGALIDADE DO ATO. RATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. 1. Os atos administrativos, natureza que ostentam os praticados pela entidade que, no exercício de suas atividades institucionais, promove, via de certame licitatório, a alienação de imóveis públicos dominicais, ostentam presunção de legitimidade e de veracidade, induzindo à apreensão de que foram praticados em conformidade com a lei, atributo cuja cuja desqualificação demanda prova exaustiva em sentido contrário, pois lhes impregna o atributo. 2. Estabelecendo o edital do certame licitatório que, classificada a proposta por ter contemplado o melhor preço, o licitante deveria habilitar-se no interregno assinalado, apresentando os documentos contemplados pela norma interna do procedimento seletivo, o descumprimento do estabelecido por culpa do próprio concorrente determina sua desclassificação do certame, com os efeitos inerentes a essa resolução, notadamente a perda da caução que havia ofertado, quando não ilidida a presunção de legitimidade que ostenta o ato que o desclassificara. 3. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de licitação pública para venda de imóveis, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OBJETO. IMÓVEL. TERRACAP.REQUISITOS. HABILITAÇÃO. CAUÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. HABILITAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÃNCIA PELO CONCORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. CAUÇÃO. PERDA. LEGALIDADE DO ATO. RATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. 1. Os atos administrativos, natureza que ostentam os praticados pela entidade que, no exercício de suas atividades institucionais, promove, via de certame licitatório, a alienação de imóveis públicos dominicais, ostentam presunção de legitimidade e de veracidade, induzindo à apreensão de que foram praticados em conformidade com a lei, atributo cuja cuja desqualificação demanda prova exaustiva em sentido contrário, pois lhes impregna o atributo. 2. Estabelecendo o edital do certame licitatório que, classificada a proposta por ter contemplado o melhor preço, o licitante deveria habilitar-se no interregno assinalado, apresentando os documentos contemplados pela norma interna do procedimento seletivo, o descumprimento do estabelecido por culpa do próprio concorrente determina sua desclassificação do certame, com os efeitos inerentes a essa resolução, notadamente a perda da caução que havia ofertado, quando não ilidida a presunção de legitimidade que ostenta o ato que o desclassificara. 3. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de licitação pública para venda de imóveis, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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