TJDF APC - 851981-20130111333903APC
CIVIL E EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. EFETIVAÇÃO LEGÍTIMA E QUANDO AINDA HÍGIDA A AÇÃO CAMBIAL. CREDORA. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL E DAS AÇÕES ORDINÁRIAS APTAS À COBRANÇA DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. AFIRMAÇÃO. PROTESTO. PERDURAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA DE COBRANÇA INDIRETA INVIABILIZADA. DANO MORAL DERIVADO DA PERDURAÇÃO DO PROTESTO. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO PRÓPRIO DEVEDOR. 1. O protesto de título de crédito hígido e exigível traduz exercício regular do direito que assiste ao credor, pois, agregado aos efeitos inerentes ao ato cartorário, consubstancia forma de cobrança indireta por implicar coação legítima e legal volvida a compelir o protestado a solver o débito retratado na cártula sob pena de ser denunciado à praça como inadimplente. 2. Conquanto aperfeiçoado o protesto de forma legítima, a inércia do credor, resultando no aperfeiçoamento da prescrição da ação cambial e das ações ordinárias aptas a ensejarem a perseguição da obrigação retratada na cártula deixa o ato cartorário desguarnecido de lastro subjacente, determinando seu cancelamento, à medida em que, se o título se torna imprestável e a obrigação que retrata inexigível, não pode perdurar como forma de cobrança reflexa eterna quando já desguarnecida a obrigação do poder coercitivo que ostentara, inclusive porque o devedor fica desprovido de instrumento de defesa para alforriar-se (CC, art. 190). 3. Qualificando o protesto consumado de forma legítima e quando hígida e exigível a obrigação cambial simples e puro exercício regular do direito que assistia ao credor, sua perduração após o implemento da prescrição da ação cambial e das vias ordinárias para cobrança do débito que retrata o título protestado não pode ser reputado como abuso de direito do credor, notadamente porque a perduração do ato, em verdade, derivara da própria inércia do devedor protestado, que, conquanto não tenha solvido a obrigação, não buscara a elisão do ato que continuava afetando-o tão logo desguarnecida de exigibilidade do título que emitira (CC, arts. 186 e 188, I). 4. Aferido que os eventos dos quais germinaram os danos cuja composição é perseguida derivaram da inadimplência e da inércia do próprio devedor, e não de ilícito protagonizado pelo credor, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato dele derivado e passível de lhe ser imputado, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. EFETIVAÇÃO LEGÍTIMA E QUANDO AINDA HÍGIDA A AÇÃO CAMBIAL. CREDORA. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL E DAS AÇÕES ORDINÁRIAS APTAS À COBRANÇA DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. AFIRMAÇÃO. PROTESTO. PERDURAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA DE COBRANÇA INDIRETA INVIABILIZADA. DANO MORAL DERIVADO DA PERDURAÇÃO DO PROTESTO. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO PRÓPRIO DEVEDOR. 1. O protesto de título de crédito hígido e exigível traduz exercício regular do direito que assiste ao credor, pois, agregado aos efeitos inerentes ao ato cartorário, consubstancia forma de cobrança indireta por implicar coação legítima e legal volvida a compelir o protestado a solver o débito retratado na cártula sob pena de ser denunciado à praça como inadimplente. 2. Conquanto aperfeiçoado o protesto de forma legítima, a inércia do credor, resultando no aperfeiçoamento da prescrição da ação cambial e das ações ordinárias aptas a ensejarem a perseguição da obrigação retratada na cártula deixa o ato cartorário desguarnecido de lastro subjacente, determinando seu cancelamento, à medida em que, se o título se torna imprestável e a obrigação que retrata inexigível, não pode perdurar como forma de cobrança reflexa eterna quando já desguarnecida a obrigação do poder coercitivo que ostentara, inclusive porque o devedor fica desprovido de instrumento de defesa para alforriar-se (CC, art. 190). 3. Qualificando o protesto consumado de forma legítima e quando hígida e exigível a obrigação cambial simples e puro exercício regular do direito que assistia ao credor, sua perduração após o implemento da prescrição da ação cambial e das vias ordinárias para cobrança do débito que retrata o título protestado não pode ser reputado como abuso de direito do credor, notadamente porque a perduração do ato, em verdade, derivara da própria inércia do devedor protestado, que, conquanto não tenha solvido a obrigação, não buscara a elisão do ato que continuava afetando-o tão logo desguarnecida de exigibilidade do título que emitira (CC, arts. 186 e 188, I). 4. Aferido que os eventos dos quais germinaram os danos cuja composição é perseguida derivaram da inadimplência e da inércia do próprio devedor, e não de ilícito protagonizado pelo credor, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato dele derivado e passível de lhe ser imputado, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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