TJDF APC - 851991-20140110264855APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DISPOSTIVO. ALCANCE. APLICAÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONDIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECLAMAÇÕES. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE ATÉ O ADVENTO DA MODULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. MORA QUALIFICADA NO MOMENTO DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. 1. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ser atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, que, a seu turno, restara modulada pela Suprema Corte ao afirmar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daquele instrumento legislativo - Lei nº 11.069/09 - na parte em que estabelecia que as obrigações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas de conformidade com os critérios de atualização dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, preservando-o quanto ao mais, ou seja, quanto à aplicação genérica do enunciado a quaisquer obrigações originárias de condenação judicial, excetuadas as de natureza tributária, à atualização monetária da obrigação e aos juros de mora, que serão equivalentes aos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 2. Conquanto afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357 -, a Suprema Corte, no bojo de diversas reclamações que lhe foram endereçadas, fixara que, ainda não modulados os efeitos temporais da inconstitucionalidade afirmada, deve o dispositivo ser aplicado na sua redação originária, resultando que, fixada a obrigação cominada à Fazenda Pública, deve, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sofrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde que entrara a viger aludido instrumento legislativo e até que haja definitiva manifestação da Suprema Corte sobre os efeitos da sua desconformidade constitucional. 3. A lei que regula os acessórios moratórios detém natureza instrumental por irradiar efeitos processuais, não intercedendo no direito material reconhecido, incidindo, pois, sobre os processos em curso nos termos do princípio do tempus regit actum, independentemente da data do aviamento da pretensão, não encerrando essa apreensão ofensa ao princípio da irretroatividade, mas simples aplicação imediata da regulação legal. 4. Sendo o mandado de segurança meio processual inadequado para aviamento de pretensão de cobrança individual relativa a efeito pecuniário pretérito, consoante estratificado pelas Súmulas 269 e 271 do STF, ensejando que, para o recebimento do crédito, ainda que derivado de direito reconhecido em mandado de segurança coletivo, haja a necessidade de ajuizamento de ação ordinária de cobrança individual (ou pedido administrativo), a mora do ente público obrigado somente se configura com a citação válida aperfeiçoada na ação de cobrança, devendo este ser o marco inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Considerando que o mandado de segurança não consubstancia sucedâneo da ação de cobrança quanto aos efeitos pecuniários pretéritos do direito vindicado, aviada pretensão condenatória com lastro no direito reconhecido na impetração a mora do ente público obrigado somente pode se configurar no momento da citação na ação de cobrança individual, sob pena de se incidir em formulação contraditória, pois sendo o mandamus meio processual inadequado para postulação de direito pecuniário pretérito, considerar a notificação da autoridade coatora como termo da constituição em mora para fins de incidência de juros não guarda coerência lógica. 6. Quanto ao termo inicial da mora no tocante ao direito reconhecido em sede de impetração devem se divisar duas situações, à medida que, se a ação de cobrança se referir a direito pecuniário pretérito ao mandado de segurança, em razão da inadequação do mandamus para sua cobrança (STF, súmula 271), a mora somente se aperfeiçoa com a citação válida na ação ordinária de cobrança; se, porém, se tratar de efeitos pecuniários decorrentes do próprio reconhecimento do direito no mandado de segurança (efeito futuro), ou do descumprimento da ordem, a mora remonta à data da notificação aperfeiçoada no mandamus. 7. A fixação dos honorários advocatícios em embargos à execução manejados pelo Distrito Federal, em que restara sucumbente, deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, e a nuança de que encartara matéria de direito desprovida de complexidade e ineditismo, não exigindo demasiado dispêndio de tempo e esforço por parte dos ilustrados causídicos que patrocinaram a parte contrária durante seu processamento, devendo ser preservado o arbitramento que se afina com esses parâmetros. 8. Apelações conhecidas. Provida a dos embargantes e desprovida a da mbargada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DISPOSTIVO. ALCANCE. APLICAÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONDIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECLAMAÇÕES. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE ATÉ O ADVENTO DA MODULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. MORA QUALIFICADA NO MOMENTO DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. 1. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ser atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, que, a seu turno, restara modulada pela Suprema Corte ao afirmar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daquele instrumento legislativo - Lei nº 11.069/09 - na parte em que estabelecia que as obrigações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas de conformidade com os critérios de atualização dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, preservando-o quanto ao mais, ou seja, quanto à aplicação genérica do enunciado a quaisquer obrigações originárias de condenação judicial, excetuadas as de natureza tributária, à atualização monetária da obrigação e aos juros de mora, que serão equivalentes aos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 2. Conquanto afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357 -, a Suprema Corte, no bojo de diversas reclamações que lhe foram endereçadas, fixara que, ainda não modulados os efeitos temporais da inconstitucionalidade afirmada, deve o dispositivo ser aplicado na sua redação originária, resultando que, fixada a obrigação cominada à Fazenda Pública, deve, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sofrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde que entrara a viger aludido instrumento legislativo e até que haja definitiva manifestação da Suprema Corte sobre os efeitos da sua desconformidade constitucional. 3. A lei que regula os acessórios moratórios detém natureza instrumental por irradiar efeitos processuais, não intercedendo no direito material reconhecido, incidindo, pois, sobre os processos em curso nos termos do princípio do tempus regit actum, independentemente da data do aviamento da pretensão, não encerrando essa apreensão ofensa ao princípio da irretroatividade, mas simples aplicação imediata da regulação legal. 4. Sendo o mandado de segurança meio processual inadequado para aviamento de pretensão de cobrança individual relativa a efeito pecuniário pretérito, consoante estratificado pelas Súmulas 269 e 271 do STF, ensejando que, para o recebimento do crédito, ainda que derivado de direito reconhecido em mandado de segurança coletivo, haja a necessidade de ajuizamento de ação ordinária de cobrança individual (ou pedido administrativo), a mora do ente público obrigado somente se configura com a citação válida aperfeiçoada na ação de cobrança, devendo este ser o marco inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Considerando que o mandado de segurança não consubstancia sucedâneo da ação de cobrança quanto aos efeitos pecuniários pretéritos do direito vindicado, aviada pretensão condenatória com lastro no direito reconhecido na impetração a mora do ente público obrigado somente pode se configurar no momento da citação na ação de cobrança individual, sob pena de se incidir em formulação contraditória, pois sendo o mandamus meio processual inadequado para postulação de direito pecuniário pretérito, considerar a notificação da autoridade coatora como termo da constituição em mora para fins de incidência de juros não guarda coerência lógica. 6. Quanto ao termo inicial da mora no tocante ao direito reconhecido em sede de impetração devem se divisar duas situações, à medida que, se a ação de cobrança se referir a direito pecuniário pretérito ao mandado de segurança, em razão da inadequação do mandamus para sua cobrança (STF, súmula 271), a mora somente se aperfeiçoa com a citação válida na ação ordinária de cobrança; se, porém, se tratar de efeitos pecuniários decorrentes do próprio reconhecimento do direito no mandado de segurança (efeito futuro), ou do descumprimento da ordem, a mora remonta à data da notificação aperfeiçoada no mandamus. 7. A fixação dos honorários advocatícios em embargos à execução manejados pelo Distrito Federal, em que restara sucumbente, deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, e a nuança de que encartara matéria de direito desprovida de complexidade e ineditismo, não exigindo demasiado dispêndio de tempo e esforço por parte dos ilustrados causídicos que patrocinaram a parte contrária durante seu processamento, devendo ser preservado o arbitramento que se afina com esses parâmetros. 8. Apelações conhecidas. Provida a dos embargantes e desprovida a da mbargada. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO