TJDF APC - 852048-20130111692036APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DO DISTRITO FEDERAL (PASSE-LIVRE). LEI DISTRITAL N. 566/1993. DEFICIENTE FÍSICO. CONCEITO INDETERMINADO NA LEI DISTRITAL N. 566/1993. AUSÊNCIA DE ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO DAS DOENÇAS ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. USUÁRIO PORTADOR DE ARTRALGIA DOS JOELHOS E ARTROSE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO. QUADRO IRREVERSÍVEL. LIMITAÇÃO NA LOCOMOÇÃO FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 1º, §1º, INCISO III, DA LEI 566/93. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ACESSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. NEGATIVA DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. 1. Consoante o disposto na Lei Distrital nº 566/93, é considerado portador de deficiência física, para fins de concessão de gratuidade no transporte público distrital, aquele que possui atrofia, ausência de membro ou seqüela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou tronco (art. 1º, §1º, inciso III), não havendo discriminação legal das doenças ou lesões enquadráveis no conceito de deficiência física, consubstanciando a apreensão da deficiência enquadrável na regulação legal verdadeiro conceito jurídico indeterminado cujo conteúdo deverá ser preenchido à luz do caso concreto. 2. Apurado que o cidadão postulante do benefício é acometido por lesões no joelho (artralgia, com pseudoartrose, artrose e escafóide), de caráter definitivo, que dificultam sua locomoção e o impedem de realizar atividades que demandam esforço físico, estando, inclusive, afastado de suas atividades laborativas e em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, possível sua caracterização como portador de deficiência física, para fins de fruição da gratuidade em transporte público, nos termos do art. 1º, §1º, inciso III, da Lei n. 566/93 (seqüela que dificulta os movimentos dos membros inferiores), viabilizando, porque cumpridos os requisitos legais, a concessão do benefício da gratuidade no transporte público distrital. 3. Permitindo o dispositivo legal que conceitua o portador de deficiência física para fins de contemplação com o passe livre interpretação ampliativa, por se tratar de conceito jurídico indeterminado (Lei nº 566/93), sua interpretação há de ser feita de forma a dar máxima efetividade ao direito fundamental constitucional à acessibilidade, derivado da dignidade humana, de forma a ser assegurado aos portadores de deficiência física os direitos resguardados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 6.949/2009, com status de norma constitucional (§ 3º do art. 5º da Constituição Federal). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto o poder público tenha negado o benefício da gratuidade no transporte público na via administrativa, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do usuário, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, e, não evidenciada a ocorrência de danos patrimoniais, obsta o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. A concessão do benefício da gratuidade no transporte público distrital (passe-livre) é implementado com efeitos futuros, inviabilizando sua concessão de forma retroativa, prejudicando, assim, a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais decorrentes do valor gasto com transporte antes da concessão do benefício, sobretudo ante a inexistência de comprovação dos danos alegados. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DO DISTRITO FEDERAL (PASSE-LIVRE). LEI DISTRITAL N. 566/1993. DEFICIENTE FÍSICO. CONCEITO INDETERMINADO NA LEI DISTRITAL N. 566/1993. AUSÊNCIA DE ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO DAS DOENÇAS ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. USUÁRIO PORTADOR DE ARTRALGIA DOS JOELHOS E ARTROSE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO. QUADRO IRREVERSÍVEL. LIMITAÇÃO NA LOCOMOÇÃO FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 1º, §1º, INCISO III, DA LEI 566/93. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ACESSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. NEGATIVA DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. 1. Consoante o disposto na Lei Distrital nº 566/93, é considerado portador de deficiência física, para fins de concessão de gratuidade no transporte público distrital, aquele que possui atrofia, ausência de membro ou seqüela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou tronco (art. 1º, §1º, inciso III), não havendo discriminação legal das doenças ou lesões enquadráveis no conceito de deficiência física, consubstanciando a apreensão da deficiência enquadrável na regulação legal verdadeiro conceito jurídico indeterminado cujo conteúdo deverá ser preenchido à luz do caso concreto. 2. Apurado que o cidadão postulante do benefício é acometido por lesões no joelho (artralgia, com pseudoartrose, artrose e escafóide), de caráter definitivo, que dificultam sua locomoção e o impedem de realizar atividades que demandam esforço físico, estando, inclusive, afastado de suas atividades laborativas e em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, possível sua caracterização como portador de deficiência física, para fins de fruição da gratuidade em transporte público, nos termos do art. 1º, §1º, inciso III, da Lei n. 566/93 (seqüela que dificulta os movimentos dos membros inferiores), viabilizando, porque cumpridos os requisitos legais, a concessão do benefício da gratuidade no transporte público distrital. 3. Permitindo o dispositivo legal que conceitua o portador de deficiência física para fins de contemplação com o passe livre interpretação ampliativa, por se tratar de conceito jurídico indeterminado (Lei nº 566/93), sua interpretação há de ser feita de forma a dar máxima efetividade ao direito fundamental constitucional à acessibilidade, derivado da dignidade humana, de forma a ser assegurado aos portadores de deficiência física os direitos resguardados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 6.949/2009, com status de norma constitucional (§ 3º do art. 5º da Constituição Federal). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto o poder público tenha negado o benefício da gratuidade no transporte público na via administrativa, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do usuário, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, e, não evidenciada a ocorrência de danos patrimoniais, obsta o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. A concessão do benefício da gratuidade no transporte público distrital (passe-livre) é implementado com efeitos futuros, inviabilizando sua concessão de forma retroativa, prejudicando, assim, a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais decorrentes do valor gasto com transporte antes da concessão do benefício, sobretudo ante a inexistência de comprovação dos danos alegados. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão