TJDF APC - 852053-20120710314382APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assegurada oportunidade para a parte individualizar as provas que porventura pretendia ainda produzir, sua manifestação no sentido de que se satisfazia com a prova documental produzida e anuía com o julgamento antecipado da lide importa o aperfeiçoamento da preclusão temporal e consumativa sobre a matéria, encerrando o sepultamento do direito que a assistia de fornir os fatos que alinhara com lastro probatório, legitimando o julgamento antecipado da lide e obstando que, em lhe sendo desfavorável o julgado, venha a aventar a caracterização decerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal postulada a destempo. 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque não há como se amalgamar incongruência na fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX), quanto pautara o decidido em fundamentação exaustiva, ancorada nos elementos de prova coligidos aos autos. 3. A resolução da lide sob as balizas que lhe restaram precisamente demarcadas pelo pedido e pelas teses defensivas sustentadas em contestação, ensejando a apreensão de que a causa posta em juízo fora resolvida na sua exata e completa dimensão, obsta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando, sob a moldura probatória reunida nos autos, a alegação de nulidade do negócio jurídico concertado entre as partes fora expressamente afastada, implicando a rejeição dos pedidos formulados almejando a reparação dos danos alegados. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara a nulidade do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, nemos vícios que maculariam o bem objeto do negócio concertado, a determinar sua rescisão e a modulação dos efeitos inerentes a essa resolução. 5. Apurado que o contrato de compra e venda de veículo firmado de forma verbal fora pautado pelos parâmetros legalmente exigidos, porquanto celebrado entre agentes capazes, tivera objeto lícito, possível e determinado, não reclamando seu aperfeiçoamento, ademais, formalidade exigida por lei (CC, art. 104), restando aperfeiçoado com a tradição do bem móvel ao adquirente, não sobeja lastro para que seja anulado sob o pretexto de que o veículo teria sido alvo de sinistro que implicara sua perda total em momento anterior à contratação, notadamente quando o adquirente, que sequer evidenciara os fatos constitutivos do direito que invocara, assumindo sua posse, dele se utilizara e fruíra por razoável período de tempo, denotando que o eventualmente havido antecedentemente não afetara sua higidez. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, afastado a conduta ilícita imputada ao alienante do veículo, em razão da desqualificação da nulidade do contrato firmado por motivos a ele imputados, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assegurada oportunidade para a parte individualizar as provas que porventura pretendia ainda produzir, sua manifestação no sentido de que se satisfazia com a prova documental produzida e anuía com o julgamento antecipado da lide importa o aperfeiçoamento da preclusão temporal e consumativa sobre a matéria, encerrando o sepultamento do direito que a assistia de fornir os fatos que alinhara com lastro probatório, legitimando o julgamento antecipado da lide e obstando que, em lhe sendo desfavorável o julgado, venha a aventar a caracterização decerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal postulada a destempo. 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque não há como se amalgamar incongruência na fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX), quanto pautara o decidido em fundamentação exaustiva, ancorada nos elementos de prova coligidos aos autos. 3. A resolução da lide sob as balizas que lhe restaram precisamente demarcadas pelo pedido e pelas teses defensivas sustentadas em contestação, ensejando a apreensão de que a causa posta em juízo fora resolvida na sua exata e completa dimensão, obsta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando, sob a moldura probatória reunida nos autos, a alegação de nulidade do negócio jurídico concertado entre as partes fora expressamente afastada, implicando a rejeição dos pedidos formulados almejando a reparação dos danos alegados. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara a nulidade do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, nemos vícios que maculariam o bem objeto do negócio concertado, a determinar sua rescisão e a modulação dos efeitos inerentes a essa resolução. 5. Apurado que o contrato de compra e venda de veículo firmado de forma verbal fora pautado pelos parâmetros legalmente exigidos, porquanto celebrado entre agentes capazes, tivera objeto lícito, possível e determinado, não reclamando seu aperfeiçoamento, ademais, formalidade exigida por lei (CC, art. 104), restando aperfeiçoado com a tradição do bem móvel ao adquirente, não sobeja lastro para que seja anulado sob o pretexto de que o veículo teria sido alvo de sinistro que implicara sua perda total em momento anterior à contratação, notadamente quando o adquirente, que sequer evidenciara os fatos constitutivos do direito que invocara, assumindo sua posse, dele se utilizara e fruíra por razoável período de tempo, denotando que o eventualmente havido antecedentemente não afetara sua higidez. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, afastado a conduta ilícita imputada ao alienante do veículo, em razão da desqualificação da nulidade do contrato firmado por motivos a ele imputados, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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