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Jurisprudência


TJDF APC - 852126-20140110144444APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TAXAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. LICITUDE. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 3. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 4. A cobrança a título de tarifa de cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) e de tarifa de avaliação de bens (prevista no art. 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 3.518/2007, e mantida pela Resolução n.º 3.919/2010), que constam expressamente no contrato, é permitida. 5. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de inclusão gravame eletrônico e do seguro de proteção financeira é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 6. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 7. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, pois a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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