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Jurisprudência


TJDF APC - 852201-20110710352583APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CREJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMISSÃO DA POSSE APÓS QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não merece ser provido o agravo retido, porquanto ao indeferir a produção de provas, o juiz entendeu que o feito estava suficientemente instruído, sendo a matéria eminentemente de direito e documental, de modo que as referidas provas em nada contribuiriam para o deslinde da controvérsia, apenas contribuindo para a demora na entrega da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais e ao da razoável tramitação do processo. 1.1. Além disto, ao não exercer qualquer juízo de retratação após a interposição do agravo retido, o juízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual, em regra e este é o caso, deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 2.1 Doutrina. José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 2.2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a prova documental contida nos autos, demonstra que ambas as rés figuram como sujeitos no negócio jurídico firmado. 2.3. Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade da primeira ré para figurar no pólo passivo da ação. 3. A ocorrência de chuvas e greves no sistema de transporte público de ônibus sãofatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 3.1. Tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 4. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 4.1. Destarte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5. Os lucros cessantes devem ser fixados de acordo com a média dos aluguéis cobrados para imóveis similares, considerando-se inclusive a área total. 6. Como o autor não necessitava de financiamento bancário para a quitação do preço do imóvel, após a expedição do habite-se deveria cumprir com suas obrigações contratuais, condicionantes à efetiva entrega de suas unidades, consistentes estas (obrigações), entre outras, no pagamento do restante do débito, escrituração e registro da unidade imobiliária, bem como vistoria. 6.1. Depreende-se que a demora na imissão do autor na posse, após a expedição do habite-se, decorreu apenas da não quitação do saldo devedor do imóvel e não da ausência de averbação do habite-se, que em nada influenciou na hipótese dos autos. 7. Agravo retido improvido e apelos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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