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Jurisprudência


TJDF APC - 852204-20120110769298APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECONHECIMENTO DE MORTE FICTA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.486/02. FATO GERADOR DA PENSÃO. MORTE DE FATO DO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO APÓS A MORTE DO POLICIAL. 1. Antes do cancelamento do benefício, as partes foram notificadas e convocadas a apresentarem defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, não houve manifestação no processo administrativo e o benefício foi cancelado quatro meses após a comunicação feita pela PMDF. 1.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. No esteio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contagem do prazo decadencial nos casos de pensão somente se inicia após a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas competente. 2.1. Precedentes. STF, STJ e da Casa. 2.1.1 (...) 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. (...). (STF, MS 31642, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe-184 Public 23-09-2014). 2.1.2 (...) 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ato de concessão de pensão é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com o seu exame pelo Tribunal de Contas, após o qual inicia o prazo decadencial para a Administração revisar os seus atos.3. A decisão recorrida formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça, aplicando-se, desse modo, o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1213028/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/08/2012). 2.1.3 (...) 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da pensão militar, por ostentar natureza de ato complexo, está sujeita à homologação. Por essa razão, para fins de revisão da pensão, o prazo decadencial de 5 anos estabelecido artigo 54 da Lei 9.784/99 terá início a partir do exame da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Prejudicial de decadência rejeitada. 2. Consoante a Medida Provisória nº 2.218/01, convertida na Lei nº 10.486/02, os dependentes de militar expulso ou excluído da corporação não mais fazem jus ao benefício da pensão militar, o qual será concedido apenas aos herdeiros no caso de morte física do militar, de acordo com exegese do artigo 38 da referida Lei nº 10.486/02. 3. A regra de transição contida na nova legislação - Lei 10.486/02, assegurou aos que se encontravam na condição de militares até 29 de dezembro de 2000, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição de 1,5% de sua remuneração ou proventos. Contudo, o pagamento da pensão só ocorrerá por ocasião do falecimento do ex-militar. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (20120110687543APC, Relator: Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE: 06/11/2014. Pág.: 157). 3. Enfim. O fato gerador da pensão militar é a morte do servidor e não sua exclusão dos quadros da corporação. O parágrafo único do artigo 38 da Lei 10.486/02 possibilita apenas que o militar excluído da corporação continue contribuindo para o pagamento do benefício de pensão a fim de que seus dependentes a recebam mensalmente após sua morte. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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