TJDF APC - 852206-20130110300977APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIDADE DENOMINADA AVENIDA MARGEM DA BENÇÃO. DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. DECRETOS 22.436/2001 E 19.248/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES N. 803/2009 E 854/2012. PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL - PDOT. TRANSFORMAÇÃO DE ZONA RURAL EM URBANA. POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação civil pública, com pedido de manutenção dos ocupantes na localidade denominada Avenida Margem da Benção. 2. A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nao podendo, a ação civil pública, ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. 2.1 Por outro lado o instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um status constitucional, já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º). 2.2 Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a ação civil pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.3 A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual. 3. As ocupações originaram-se a partir do contrato de concessão de uso firmado com a extinta Fundação Zoobotânica, mediante autorização contida nos Decretos 22.436/2001 e 19.248/1998, que dispunham sobre o estabelecimento de normas para a distribuição, administração e utilização de terras públicas rurais no DF. 4. Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos referidos decretos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.00.2.004311-4, por violarem os artigos 47, §§1 e 2, 48, 49, 53, 58, VI, 60, XXVIII e 344 da Constituição Federal. 5. A Lei Complementar n. 803 de 25/4/2009, atualizada pela Lei Complementar n. 854, de 15/10/2012, que disciplina o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, transformou a localidade em zona urbana. 4.1. A Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB, definiu as diretrizes urbanísticas para a área, a serem observadas na elaboração de planos de ocupação e projetos urbanísticos. 6. Com isso, a localidade havia sido cedido de forma precária para a utilização rural, hoje é considerada área estratégica para o GDF atingir a meta estabelecida pela Política Habitacional do Governo do Distrito Federal, que visa atender o interesse coletivo ao implantar unidades habitacionais, para a moradia de aproximadamente cem mil pessoas. 7. Nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos. Sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF), cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas. A intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 6.1. Portanto, a regra é que descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 8. Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional. Portanto, inexiste evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique a intervenção jurisdicional. 9. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIDADE DENOMINADA AVENIDA MARGEM DA BENÇÃO. DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. DECRETOS 22.436/2001 E 19.248/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES N. 803/2009 E 854/2012. PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL - PDOT. TRANSFORMAÇÃO DE ZONA RURAL EM URBANA. POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação civil pública, com pedido de manutenção dos ocupantes na localidade denominada Avenida Margem da Benção. 2. A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nao podendo, a ação civil pública, ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. 2.1 Por outro lado o instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um status constitucional, já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º). 2.2 Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a ação civil pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.3 A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual. 3. As ocupações originaram-se a partir do contrato de concessão de uso firmado com a extinta Fundação Zoobotânica, mediante autorização contida nos Decretos 22.436/2001 e 19.248/1998, que dispunham sobre o estabelecimento de normas para a distribuição, administração e utilização de terras públicas rurais no DF. 4. Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos referidos decretos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.00.2.004311-4, por violarem os artigos 47, §§1 e 2, 48, 49, 53, 58, VI, 60, XXVIII e 344 da Constituição Federal. 5. A Lei Complementar n. 803 de 25/4/2009, atualizada pela Lei Complementar n. 854, de 15/10/2012, que disciplina o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, transformou a localidade em zona urbana. 4.1. A Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB, definiu as diretrizes urbanísticas para a área, a serem observadas na elaboração de planos de ocupação e projetos urbanísticos. 6. Com isso, a localidade havia sido cedido de forma precária para a utilização rural, hoje é considerada área estratégica para o GDF atingir a meta estabelecida pela Política Habitacional do Governo do Distrito Federal, que visa atender o interesse coletivo ao implantar unidades habitacionais, para a moradia de aproximadamente cem mil pessoas. 7. Nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos. Sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF), cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas. A intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 6.1. Portanto, a regra é que descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 8. Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional. Portanto, inexiste evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique a intervenção jurisdicional. 9. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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