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Jurisprudência


TJDF APC - 852329-20130110004242APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELERJ (SUCEDIDA PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A). CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE ALGUNS CONTRATOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE NÃO CEDEU TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS CONTRATOS CEDIDOS. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. PERDAS E DANOS. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO NA BOLSA DE VALORES. FECHAMENTO DO CAPITAL PELA EMPRESA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. À luz do disposto no art. 473 do CPC, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar de falta de interesse processual não conhecida. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 3. Independentemente da aplicação do prazo vintenário da antiga codificação ou do prazo decenal previsto no art. 205 do novo Código Civil, não restaram superados os respectivos prazos prescricionais. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 5.Restando demonstrado nos autos a cessão de apenas alguns dos contratos que embasam o pedido de complementação acionária, ainda que a autora não tenha comprovado que não cedeu todos os direitos a eles inerentes, não há que se falar improcedência total do pedido. 6. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, isso porque na data da efetiva capitalização o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas. 7. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 8. Comprovada a realização de operação de grupamento de ações por parte da sociedade demandada, deverá ser observada essa medida por ocasião do cumprimento da sentença, quando se fará o cálculo em conformidade com o poder aquisitivo do valor investido pelo consumidor no momento da contratação e, em seguida, realizará a adequação desse montante de acordo com o grupamento mencionado. 9.Os acionistas da empresa incorporada têm o direito ao recebimento da dobra acionária - idêntico número de ações da então incorporadora - conforme o disposto na Lei n. 6.404/76, em seus artigos 170, §1º, inciso II; 229 e 223, §2º, de acordo com o valor das mesmas ações, e não simplesmente de acordo com o seu número. 10. Tornando-se impossível a subscrição complementar de ações, face às peculiaridades societárias, deve ser paga a indenização equivalente, tendo essa operação como parâmetro a cotação da ação no último pregão realizado na Bolsa de Valores, antes do fechamento do capital pela empresa. 11. Revela-se necessária a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento ante a exigência de realização de cálculos complexos, por envolverem a aferição do quantitativo de ações a serem complementadas e as bonificações geradas, observadas as variações havidas. 12. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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