TJDF APC - 852340-20130110168225APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS (REGISTRO DO CONTRATO, GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS). ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Tarifas administrativas denominadas registro do contrato, gravame eletrônico e serviços de terceiros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da instituição financeira. 2. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, quando pactuado livremente pelas partes, revertendo em benefício do próprio mutuário, no caso de impossibilidade de adimplemento do saldo devedor em razão de sinistro. 3. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS (REGISTRO DO CONTRATO, GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS). ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Tarifas administrativas denominadas registro do contrato, gravame eletrônico e serviços de terceiros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da instituição financeira. 2. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, quando pactuado livremente pelas partes, revertendo em benefício do próprio mutuário, no caso de impossibilidade de adimplemento do saldo devedor em razão de sinistro. 3. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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