TJDF APC - 852386-20131310074734APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO IMPLEMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista, em especial, a que assegura o direito à informação adequada e clara, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. 2. Aprevisão contratual que condiciona a eficácia do negócio à obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, reservando à empreendedora o direito de rescindir livremente o pacto independente de notificação,funciona como verdadeira condição suspensiva, a qual, não implementada, não gera obrigações para qualquer uma das partes. 3. Ainscrição de dados de consumidor em órgãos de proteção ao crédito pelo descumprimento de contrato ineficaz configura falha na prestação de serviços, devendo a empresa empreendedora ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. Em caso de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova objetiva da dor ou do abalo à honra e à reputação pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito ao ressarcimento. 5. Na fixação da indenização por danos morais, deve o Juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto 6. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO IMPLEMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista, em especial, a que assegura o direito à informação adequada e clara, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. 2. Aprevisão contratual que condiciona a eficácia do negócio à obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, reservando à empreendedora o direito de rescindir livremente o pacto independente de notificação,funciona como verdadeira condição suspensiva, a qual, não implementada, não gera obrigações para qualquer uma das partes. 3. Ainscrição de dados de consumidor em órgãos de proteção ao crédito pelo descumprimento de contrato ineficaz configura falha na prestação de serviços, devendo a empresa empreendedora ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. Em caso de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova objetiva da dor ou do abalo à honra e à reputação pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito ao ressarcimento. 5. Na fixação da indenização por danos morais, deve o Juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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