TJDF APC - 852563-20140610079614APC
CIVIL. INSCRIÇÃO E MANUTEÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE 1. Aresponsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. 2. O débito quitado antes da disponibilização do nome para consulta no Órgão de Proteção ao Crédito não pode gerar restrição do nome do consumidor. 3. Presentes os elementos necessários para configurar o dano moral, caracterizados pela prática de ato ilícito,concernentena negativação do nome da autora após a quitação do débito e a manutenção desta restrição após o pagamento, o que importou na restrição ao crédito e limitou as possibilidades do consumidor no mercado por negligência do fornecedor. 5. No que tange à fixação da verba indenizatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 6. Os honorários contratuais não se inserem em perdas e danos, uma vez que desembolsados pelo constituinte e pagos ao advogado, voluntariamente, para patrocinar sua causa. 7. Incumbe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor para se eximir da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. 8. Cabe à parte sucumbente arcar com a verba de sucumbência definida pelo Juízo, que se constitui contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. 9. Para a fixação dos honorários de sucumbência deve o julgador ponderar acerca da complexidade da causa, e sem me descurar do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pela causídica e o tempo exigido. 10. Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso da autora e desprovido da requerida.
Ementa
CIVIL. INSCRIÇÃO E MANUTEÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE 1. Aresponsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. 2. O débito quitado antes da disponibilização do nome para consulta no Órgão de Proteção ao Crédito não pode gerar restrição do nome do consumidor. 3. Presentes os elementos necessários para configurar o dano moral, caracterizados pela prática de ato ilícito,concernentena negativação do nome da autora após a quitação do débito e a manutenção desta restrição após o pagamento, o que importou na restrição ao crédito e limitou as possibilidades do consumidor no mercado por negligência do fornecedor. 5. No que tange à fixação da verba indenizatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 6. Os honorários contratuais não se inserem em perdas e danos, uma vez que desembolsados pelo constituinte e pagos ao advogado, voluntariamente, para patrocinar sua causa. 7. Incumbe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor para se eximir da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. 8. Cabe à parte sucumbente arcar com a verba de sucumbência definida pelo Juízo, que se constitui contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. 9. Para a fixação dos honorários de sucumbência deve o julgador ponderar acerca da complexidade da causa, e sem me descurar do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pela causídica e o tempo exigido. 10. Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso da autora e desprovido da requerida.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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