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Jurisprudência


TJDF APC - 852566-20140710209962APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela em que se busca a reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal, o que não se amolda à hipótese dos autos. 3. Transcorrido o intervalo de mais de 05 (cinco) anos entre a data da emissão do cheque e a data do ajuizamento da ação monitória, deve ser pronunciada a prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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