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Jurisprudência


TJDF APC - 852609-20050110928632APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES COMINATÓRIA, INDENIZATÓRIA, RECONVENCIONAL E DE COBRANÇA - APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS - PRELIMINARES - CONTRATOS - BRAZUCA AUTO POSTO E PETROBRÁS - COMISSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO - VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL - CULPA CONCORRENTE - GRAU DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO EQUÂNIME - CONTRATO DE MÚTUO - RESOLUÇÃO - RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afastada a incidência da coisa julgada por decisão colegiada, nova insurgência quanto à incidência do instituto deve feita por meio do recurso próprio, tendo em vista que a sistemática processual vigente é direcionada a partir do princípio da unicidade recursal, segundo o qual é vedada a dupla insurgência da mesma parte em relação a um único provimento judicial, sob pena de reconhecimento da preclusão consumativa. Preliminar rejeitada. 2. A apresentação de documento novo na fase recursal somente é admissível quando referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível de impossibilidade de juntada anterior. Preliminar parcialmente acolhida. 3. Impugnada a causa de pedir nas razões recursais, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, especialmente quando o pleito de reforma da sentença consta expressamente do pedido recursal. Preliminar rejeitada. 4. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 5. O vazamento de combustível em decorrência da culpa concorrente do revendedor e da distribuidora enseja a responsabilização de ambas pelos prejuízos advindos do evento danoso. 6. Se a revendedora de combustíveis obrigou-se a informar oficialmente a Petrobrás acerca da suspeita de vazamentos, a inexistência de prova inequívoca da comunicação revela a prática de ato ilícito decorrente do descumprimento de norma contratual. 7. A responsabilidade pela instalação, manutenção dos tanques e realização dos testes de estanqueidade impõe a Petrobrás o dever de vigilância e manutenção dos equipamentos, seja por força de previsão contratual expressa, seja em função do dever de cuidado objetivo. Logo, se a distribuidora contribui, ainda que por omissão, para maximizar a extensão do dano, ela responderá civilmente pelos prejuízos advindos da conduta negligente. 8. A culpa, no âmbito da responsabilidade civil, pode decorrer de atos comissivos ou omissivos. A causalidade da omissão é relevante para o ordenamento jurídico, porque ao optar por nada fazer o agente se exime de evitar, ou minorar, o dano. Quando a omissão for atribuível a vários omitentes, todos devem responder na modalidade de culpa concorrente. A concorrência de culpas, também denominada de concorrência de causas ou de reponsabilidade, caracteriza-se quando a vítima também concorre para a realização do evento, ou seja, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danosos decorrer do comportamento culposo de ambos (Cavalieri). 9. Reconhecida a reciprocidade das condutas causadoras do evento danoso, as partes serão responsabilizadas equitativamente, de forma equivalente. 10. Em sendo o objeto do recurso adesivo a impugnação ao valor arbitrado a título de honorários, com respaldo no parágrafo 4º, artigo 20, do CPC, a alteração do critério de definição da verba em decorrência do parcial provimento da apelação acarreta o prejuízo do recurso, em face da perda superveniente do objeto, acaso passe a incidir a norma inscrita no 3º. Recurso adesivo julgado prejudicado. 11. O reconhecimento da culpa concorrente dos contratantes pela resolução do contrato assegura o retorno ao status quo ante. O restabelecimento ao estado anterior significa que os valores percebidos a título de mútuo devem ser integralmente devolvidos ao mutuante, acrescidos acessórios legais (juros e correção monetária), sem a incidência de penalidades nem de honorários convencionados, ainda que previstos contratualmente. 12. Preliminares rejeitadas, apelos parcialmente providos e recursos adesivos prejudicado e desprovido.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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