main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 852908-20120111175217APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM INCONGRUENTE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO CONSONANTE COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONDUTA CULPOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO. OPORTUNIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORÇAMENTO ÚNICO. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da insurgência quanto à determinação de exclusão da segunda ré consignada na sentença, porquanto foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 2. Havendo relação lógica entre a narração dos fatos constantes da petição inicial e o pedido de indenização por danos materiais, ou seja, se da alegada colisão do veículo do segurado com o automóvel do apelante decorre o pedido formulado na petição inicial - indenização por danos materiais de responsabilidade -, não se caracteriza a hipótese de inépcia da inicial prevista no art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 3. Asentença objurgada abordou de maneira articulada as alegações dos litigantes, motivando a procedência parcial do pedido de ressarcimento por danos materiais, baseando-se nas normas vigentes aplicáveis à controvérsia, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Com efeito, não é nula a decisão que preenche os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, a insurgência nesta seara demonstra que o r. decisum não é incongruente. O apelante teve perfeitas condições de entender o ato judicial impugnado, apresentando o recurso cabível, circunstância que evidencia o respeito ao comando do art. 93, IX, da CF/88, assegurado o efetivo exercício do direito de ação-defesa diante de adequada fundamentação para o caso sub judice. 5. De acordo com os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, a todo momento, deve ter domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito. 6. Incabível a alegação de falta de provas se a parte não carreou aos autos elementos para ilidir sua responsabilidade no evento danoso, embora tenha tido oportunidade no curso do trâmite processual. 7. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva, a qual se subsume a demanda em contenda; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 8. No caso, estão presentes os elementos balizados da responsabilidade civil subjetiva, a gerar o dever de indenizar, haja vista o liame de causalidade existente entre o ato ilícito perpetrado pela parte ré e o evento danoso sofrido pela autora. Afinal, a conduta culposa consistente na falta de cautela necessária ao retirar o veículo da vaga enquanto o automóvel segurado trafegava pelo local e a consequente colisão denota inequívoca imprudência e a violação ao dever de cuidado objetivo por parte do apelante. 9. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer disposição legal que imponha, em sede de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, a apresentação de três orçamentos distintos, cuidando-se de construção jurisprudencial. 10. Ademais, o direito subjetivo de ação da parte ofendida não pode ser condicionado ao quantitativo de orçamento que apresenta aos autos, porquanto, o que se deve levar em consideração é o justo valor indenizatório, em prol do postulado da restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum). 11. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 11/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão