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Jurisprudência


TJDF APC - 852948-20120111513532APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. ÓRGÃO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL VISANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. TESTE EFETIVADO NO CURSO DA LIDE. CANDIDATO QUE PROSSEGUIU NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Fundação Universa não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa impugnar determinada fase de concurso público, pois que foi apenas contratada pela Administração para executar os atos materiais do certame, não possuindo qualquer poder para a prática de atos decisórios. 2. Verifica-se a perda superveniente de interesse e o consequente não conhecimento de recurso interposto pelo Distrito Federal com o objetivo de submeter o candidato a novo exame psicotécnico, em sede de concurso para provimento de cargo no âmbito do complexo administrativo distrital, na medida em que referida avaliação restou levada a efeito no curso da lide, por força de decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, tendo o concorrente logrado ser considerado recomendado, importando, assim, o esvaziamento da pretensão recursal. 2.1. Quer dizer, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LICENÇA MÉDICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DO INTERESSERECURSAL (...) 1. O deferimento administrativo da licença médica depois de triangularizada a relação processual, implica em reconhecimento do pedido, levando à perda do interesse em recorrer. (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.047226-5, rel. Des. Antoninho Lopes, DJe de 24/7/2014, p. 104) 3. A aprovação de candidato em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, não gera direito imediato à nomeação, pois que, tal dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública durante o prazo de validade do certame, máxime quando o prosseguimento do concorrente nas fases do processo seletivo decorreu da concessão de medida liminar. 3.1. É dizer: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 2. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. (STJ, 1ª Seção, MS nº 16.696/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/6/2013)3.2. O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou. (STJ, 6ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.137.920/CE, relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 14/6/2013) 4. Recurso da Funiversa conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4.1. Apelo do Distrito Federal não conhecido. 4.2. Recurso do autor conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 12/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT