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Jurisprudência


TJDF APC - 853009-20110110976748APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. É firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, não se aplica quando não comprovada a má-fé ou culpa do fornecedor do serviço, como ocorreu no caso dos autos. Em se tratando de procedimento sob o rito sumário, o momento oportuno para pleitear a produção de provas é na petição inicial ou em contestação, sob pena de preclusão da parte interessada. Se a parte apenas se limitou a apresentar laudo particular, sem a devida perícia e contraditório, não há como tal documento servir de parâmetro para atestar a diferença contábil por ela alegada Incabível indenização por danos morais, quando a parte teve meros aborrecimentos, sem que tenha ocorrido violação dos seus direitos de personalidade. Não é o caso de aplicação do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, pois não há que se falar em sucumbência recíproca, se a parte apelada sucumbiu em apenas um dos cinco pedidos deduzidos na inicial. Com efeito, tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 21 do referido diploma legal. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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