TJDF APC - 853052-20120111430519APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 2. A tarifa de registro de contrato não se encontra autorizada em Resolução do Banco Central e constitui em benefício que se reverte apenas à instituição financeira. Logo, apresenta-se abusiva e deve ser afastada do acordo. 3. A tarifa de seguro de proteção financeira se reverte em benefício ao consumidor e possui natureza facultativa para a contratação. Desse modo, não há por que declarar a sua abusividade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 2. A tarifa de registro de contrato não se encontra autorizada em Resolução do Banco Central e constitui em benefício que se reverte apenas à instituição financeira. Logo, apresenta-se abusiva e deve ser afastada do acordo. 3. A tarifa de seguro de proteção financeira se reverte em benefício ao consumidor e possui natureza facultativa para a contratação. Desse modo, não há por que declarar a sua abusividade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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