TJDF APC - 853068-20140110202563APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP 1.251.331/RS (RECURSO REPETITIVO). CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA OBRIGATÓRIA. ILEGALIDADE. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS (GRAVAME ELETRÔNICO, SERVIÇO DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO). IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS/VISTORIA. VIABILIDADE. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Consoante entendimento fixado no julgamento do REsp 1.251.331/RS podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 3. É válida a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor. No entanto, verificada sua obrigatoriedade, ilegal sua cobrança. 4. É ilícita e abusiva a estipulação de registro de contrato, de serviço de terceiros e de gravame eletrônico, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes. 5. É possível a avaliação de bens, por se encontrar expressamente prevista na Resolução 3.919/10, art. 5º, inciso VI. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP 1.251.331/RS (RECURSO REPETITIVO). CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA OBRIGATÓRIA. ILEGALIDADE. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS (GRAVAME ELETRÔNICO, SERVIÇO DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO). IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS/VISTORIA. VIABILIDADE. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Consoante entendimento fixado no julgamento do REsp 1.251.331/RS podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 3. É válida a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor. No entanto, verificada sua obrigatoriedade, ilegal sua cobrança. 4. É ilícita e abusiva a estipulação de registro de contrato, de serviço de terceiros e de gravame eletrônico, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes. 5. É possível a avaliação de bens, por se encontrar expressamente prevista na Resolução 3.919/10, art. 5º, inciso VI. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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