TJDF APC - 853071-20110111793025APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida - pressupõe a verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido (Súmula 159 do STF). 2. Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 3. Não se aplica a sanção imposta se a conduta da parte se amolda de forma mais apropriada a um contexto de desorganização, descuido e desordem, não se evidenciando qualquer indício de má-fé. 4. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios são fixados segundo o disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida - pressupõe a verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido (Súmula 159 do STF). 2. Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. 3. Não se aplica a sanção imposta se a conduta da parte se amolda de forma mais apropriada a um contexto de desorganização, descuido e desordem, não se evidenciando qualquer indício de má-fé. 4. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios são fixados segundo o disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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