TJDF APC - 853089-20130110912904APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE . ART. 1.048, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. MORADIA. ARTIGO 1.238 CCB. CESSÃO DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DA POSSE. PRECEDENTE STJ. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBIU. ART. 333, II CPC. 1. O artigo 1.048 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro, porém, teve seu termo inicial mitigado pela jurisprudência pátria. Não se justifica exigir do terceiro o cumprimento do quinquídio legal a partir da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, se não foi parte no processo e não recebeu qualquer comunicado para que viesse a juízo defender seus direitos sobre o bem objeto da constrição. Nestes casos, o termo inicial para o ajuizamento dos embargos será contado a partir da data da inequívoca ciência da imissão. 2. Ausucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini) sobre bem usucapível, pelo prazo de mais de 10 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. É possível a transformação do caráter originária da posse, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria (REsp 220.200/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 269). 4. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE . ART. 1.048, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. MORADIA. ARTIGO 1.238 CCB. CESSÃO DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DA POSSE. PRECEDENTE STJ. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBIU. ART. 333, II CPC. 1. O artigo 1.048 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro, porém, teve seu termo inicial mitigado pela jurisprudência pátria. Não se justifica exigir do terceiro o cumprimento do quinquídio legal a partir da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, se não foi parte no processo e não recebeu qualquer comunicado para que viesse a juízo defender seus direitos sobre o bem objeto da constrição. Nestes casos, o termo inicial para o ajuizamento dos embargos será contado a partir da data da inequívoca ciência da imissão. 2. Ausucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini) sobre bem usucapível, pelo prazo de mais de 10 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. É possível a transformação do caráter originária da posse, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria (REsp 220.200/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 269). 4. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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