TJDF APC - 853155-20110111170744APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA DA VÍTIMA. DETENTO. PENA. CUMPRIMENTO. ESTABELECIMENTO PENAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA: MENINGITE BACTERIANA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DENTRO DO PRESÍDIO. NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPUTAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. CONCLUSÃO DIVERSA. CONTÁGIO DENTRO DO ESTABELECIMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. FORTUITO EXTERNO. ÔNUSPROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao estado está debitado o encargo de velar pela integridade física e moral dos sentenciados recolhidos a estabelecimentos prisionais por encontrarem-se segregados sob sua custódia, ensejando que sua responsabilidade pelos danos provocados aos segregados é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, aviada ação indenizatória sob a imputação de falha havida nos serviços carcerários, consubstanciada na negligência dos agentes penitenciários na viabilização de atendimento médico ao detento, a qualificação da responsabilidade estatal demanda simplesmente a aferição da conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos, do dano que ensejara e do nexo de causalidade enlaçando o havido ao resultado danoso, ressalvada sua elisão diante da demonstração de que evento derivara de culpa exclusiva da vítima ou não decorrera de ação ou omissão estatal (CF, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º). 2. A insubsistência de comprovação de que o detento fora contaminado enquanto estava segregado e de que não lhe fora negado pronta assistência médica pelos agentes penitenciários atuantes no presídio, pois acometido de enfermidade contagiosa gravíssima justamente quando deixara o estabelecimento para fruição do benefício de celebrar dia festivo em liberdade transitória em companhia da família, a qual evoluíra e o conduzira ao óbito, obsta a qualificação de nexo de causalidade enlaçando o evento a qualquer conduta omissiva do estado, obstando que seja responsabilizado pelo infausto, pois, sob a realidade dos fatos, descortina-se como fatalidade inerente às contingências da vida, ilidindo os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil. 3. Apurado que o infausto que alcançara o detento, acometido pela contração de infecção por meningite bacteriana, estivera associado a um número de fatores imensuráveis e imponderáveis e derivara, sobremodo, das consequências advindas da gravidade letal da doença, que evoluíra subitamente sem que fosse possível ser revertido o quadro clínico, culminando em resultado fatal, a despeito, no entanto, de lhe ter sido dispensado, em hospitais da rede pública, todos os procedimentos médicos necessários visando à preservação de sua vida, não há se falar em falha atribuída aos agentes penitenciários atuantes no estabelecimento em que cumpria pena, notadamente quando sequer possível se afirmar que a contaminação ocorrera enquanto estava segregado por terem os fatos se desenvolvido enquanto usufruía do benefício de saída temporária do presídio. 4. Conquanto nefasto o infortúnio que, por infelicidade, acometera o detento,que viera a óbito precocemente e de forma tão súbita, sedesqualificada a negligência do Estado quanto ao dever de cuidado quanto aos cidadãos que estão sob sua custódia (CF, art. 5º, XLIX)em razão da inexistência de qualquer conduta humana apta a deflagrar o evento danoso, rompendo o nexo de causalidade indispensável à germinação da obrigação estatal, resta por inviabilizado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a responsabilidade civil estatal pelo havido e o dever de indenizar os danos germinados resplandecessem. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA DA VÍTIMA. DETENTO. PENA. CUMPRIMENTO. ESTABELECIMENTO PENAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA: MENINGITE BACTERIANA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DENTRO DO PRESÍDIO. NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPUTAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. CONCLUSÃO DIVERSA. CONTÁGIO DENTRO DO ESTABELECIMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. FORTUITO EXTERNO. ÔNUSPROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao estado está debitado o encargo de velar pela integridade física e moral dos sentenciados recolhidos a estabelecimentos prisionais por encontrarem-se segregados sob sua custódia, ensejando que sua responsabilidade pelos danos provocados aos segregados é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, aviada ação indenizatória sob a imputação de falha havida nos serviços carcerários, consubstanciada na negligência dos agentes penitenciários na viabilização de atendimento médico ao detento, a qualificação da responsabilidade estatal demanda simplesmente a aferição da conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos, do dano que ensejara e do nexo de causalidade enlaçando o havido ao resultado danoso, ressalvada sua elisão diante da demonstração de que evento derivara de culpa exclusiva da vítima ou não decorrera de ação ou omissão estatal (CF, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º). 2. A insubsistência de comprovação de que o detento fora contaminado enquanto estava segregado e de que não lhe fora negado pronta assistência médica pelos agentes penitenciários atuantes no presídio, pois acometido de enfermidade contagiosa gravíssima justamente quando deixara o estabelecimento para fruição do benefício de celebrar dia festivo em liberdade transitória em companhia da família, a qual evoluíra e o conduzira ao óbito, obsta a qualificação de nexo de causalidade enlaçando o evento a qualquer conduta omissiva do estado, obstando que seja responsabilizado pelo infausto, pois, sob a realidade dos fatos, descortina-se como fatalidade inerente às contingências da vida, ilidindo os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil. 3. Apurado que o infausto que alcançara o detento, acometido pela contração de infecção por meningite bacteriana, estivera associado a um número de fatores imensuráveis e imponderáveis e derivara, sobremodo, das consequências advindas da gravidade letal da doença, que evoluíra subitamente sem que fosse possível ser revertido o quadro clínico, culminando em resultado fatal, a despeito, no entanto, de lhe ter sido dispensado, em hospitais da rede pública, todos os procedimentos médicos necessários visando à preservação de sua vida, não há se falar em falha atribuída aos agentes penitenciários atuantes no estabelecimento em que cumpria pena, notadamente quando sequer possível se afirmar que a contaminação ocorrera enquanto estava segregado por terem os fatos se desenvolvido enquanto usufruía do benefício de saída temporária do presídio. 4. Conquanto nefasto o infortúnio que, por infelicidade, acometera o detento,que viera a óbito precocemente e de forma tão súbita, sedesqualificada a negligência do Estado quanto ao dever de cuidado quanto aos cidadãos que estão sob sua custódia (CF, art. 5º, XLIX)em razão da inexistência de qualquer conduta humana apta a deflagrar o evento danoso, rompendo o nexo de causalidade indispensável à germinação da obrigação estatal, resta por inviabilizado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a responsabilidade civil estatal pelo havido e o dever de indenizar os danos germinados resplandecessem. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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