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Jurisprudência


TJDF APC - 853158-20120610154714APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D' ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. COMPREENSÃO. ALCANCE. IMPORTE EQUIVALENTE A UNIDADE SIMILAR EM CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INSERÇÃO DE OUTROS CONDÔMINOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DA UNIDADE NEGOCIADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ILICITUDE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DA EMPREENDEDORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A lide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado termo de ajustamento de conduta - TAC, do qual participaram órgãos públicos federais e fora içado como substrato da comprovação da inadimplência em que incidira, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. 2. Adstrito o objeto da lide à resolução dos efeitos derivados do negócio entabulado entre a empreendedora e o adquirente de imóvel situado em parcelamento lançado à margem das exigências legais - Condomínio Alto da Bosta Vista -, não afetando sua resolução, por conseguinte, o direito dos demais adquirentes das unidades comercializadas e detentores da qualidade de condôminos, resta patente que não se aperfeiçoa a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a empreendedora e os demais adquirentes, mormente porque a resolução da lide sob a moldura almejada afetará exclusiva e tão somente a empreendedora (CC, art. 47). 3. Sobejando incontroverso o que de relevante poderia ser aferido para resolução da lide, pois incontestável que à parte autora fora prometida a venda unidade situada em loteamento irregularmente lançado e o negócio fora frustrado em razão de a fração estar situada em área de proteção permanente, restando inviabilizada, outrossim, a destinação de outra unidade em seu favor em substituição à prometida, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação da pretensão aduzida pelo adquirente almejando modular os efeitos da inviabilização do negócio, determinando que as provas reclamadas pela parte ré, porque completamente inúteis e inservíveis, sejam indeferidas como expressão do devido processo legal e do objeto teleológico do processo. 4. Lançando o empreendimento com a compreensão de unidades impassíveis de negociação por estarem inseridas em área de preservação permanente, tornando-as impassíveis de fruição, à empreendedora não é lícito nem permitido sustentar a ilicitude de negócio posteriormente firmado por terceiro que as tivera como objeto, pois, derivando o derradeiro negócio da ilicitude em que incorrera ao colocar no mercado unidades inegociáveis, sua arguição não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que, na sua função de limitação dos direitos subjetivos, veda que a parte assuma comportamentos contraditórios no curso da relação obrigacional (venire contra factum proprium). 5. Apurado que, prometido à venda unidade situada em parcelamento lançado à margem das exigências legalmente estabelecidas - Condomínio Alto da Bosta Vista - o negócio restara inviabilizado por estar a fração inserida em área de preservação permanente - Área de Proteção de Manancial - APM Mestre D'Armas -, implicando o fato o desfazimento do negócio ante a ilicitude do seu objeto, a inviabilidade de oferecimento ao adquirente de outra unidade em condições de ser usada na forma almejada determina, como corolário do desfazimento do vínculo, o retorno das partes ao estado anterior ao negócio e, ainda, a compensação das perdas e danos experimentados pelo adquirente, que, ante as nuanças do caso, são representados pela valorização da unidade que lhe fora prometida, devendo a indenização que lhe é devida, portanto, ser mensurada com parâmetro no valor de mercado atual de unidade similar à prometida, mas passível de uso e gozo, consoante a exata dicção do art. 402 do Código Civil. 6. O estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pela empreendedora como forma de viabilizar a regularização do empreendimento imobiliário que lançara e resguardar os direitos dos adquirentes das unidades que comercializara, ao definir a indenização mínima resguardada aos compradores cujos negócios restaram frustrados, não implica modulação das indenizações efetivamente cabíveis aos adquirentes frustrados, notadamente porque não podem ter seus direitos restringidos por negócio do qual não participaram, legitimando que, frustrada a aquisição prometida, reclamem a composição dos prejuízos que experimentaram no molde assegurado pelo legislador civil. 7. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 8. Agravo Retido e Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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