TJDF APC - 853180-20130110903393APC
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CC, ART. 206, § 3º, IV. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE TJDFT. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. POSSIBILIDADE. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2.O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Precedentes. 3.Se extrapolado o prazo de tolerância de 180 dias, e o imóvel não for entregue, a adquirente, na qualidade de consumidora, deverá ser ressarcida e compensada, e a construtora penalizada pelo atraso face à responsabilidade civil por descumprimento contratual. 4.Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para a contratante, que foi impedida de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pela consumidora, decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. 5. O preço do aluguel deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, correspondente à época em que o bem deixou de ser usufruído pela consumidora, tendo em vista que, como é cediço, os preços de imóveis no Distrito Federal oscilam com certa frequência, em decorrência da natureza do objeto, nos termos do artigo 475-C, inciso II, do CPC. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa de uma das partes. 6.Quanto ao dano moral, notadamente diante da inscrição indevida do nome da consumidora na dívida ativa do Distrito Federal, a construtora incorreu em erro perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, relativamente a débito de ITBI de imóvel que não pertencia àquela. Deste modo, resta devida a indenização por danos morais nos termos expendidos na sentença a quo. 6.1.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora dos danos morais devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405), ao passo que a correção monetária deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CC, ART. 206, § 3º, IV. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE TJDFT. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. POSSIBILIDADE. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2.O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Precedentes. 3.Se extrapolado o prazo de tolerância de 180 dias, e o imóvel não for entregue, a adquirente, na qualidade de consumidora, deverá ser ressarcida e compensada, e a construtora penalizada pelo atraso face à responsabilidade civil por descumprimento contratual. 4.Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para a contratante, que foi impedida de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pela consumidora, decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. 5. O preço do aluguel deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, correspondente à época em que o bem deixou de ser usufruído pela consumidora, tendo em vista que, como é cediço, os preços de imóveis no Distrito Federal oscilam com certa frequência, em decorrência da natureza do objeto, nos termos do artigo 475-C, inciso II, do CPC. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa de uma das partes. 6.Quanto ao dano moral, notadamente diante da inscrição indevida do nome da consumidora na dívida ativa do Distrito Federal, a construtora incorreu em erro perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, relativamente a débito de ITBI de imóvel que não pertencia àquela. Deste modo, resta devida a indenização por danos morais nos termos expendidos na sentença a quo. 6.1.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora dos danos morais devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405), ao passo que a correção monetária deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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